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Document 62016TN0458

Processo T-458/16: Ação intentada em 28 de julho de 2016 — Acquafarm/Comissão

JO C 419 de 14.11.2016, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/47


Ação intentada em 28 de julho de 2016 — Acquafarm/Comissão

(Processo T-458/16)

(2016/C 419/63)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Acquafarm, SL (Huelva, Espanha) (representante: A. Pérez Moreno, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante pede ao Tribunal Geral que lhe seja atribuída uma indemnização pelos danos e prejuízos causados pela descoordenação da atuação administrativa relativamente à instalação de uma aquicultura, em Gibraleón (Huelva), que viola de forma grave a confiança legítima criada nesta entidade pela concessão de ajudas para a execução de um projeto de aquicultura que, paralelamente, a União Europeia tornou inviável ao proibir a exportação da espécie para cuja exploração a instalação é executada.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante neste processo é uma empresa que se dedica à investigação, inovação e desenvolvimento industrial da aquicultura, criada em 2004 para a execução de um projeto de quinta de produção aquícola destinada à criação e comercialização de crustáceos Cherax Cuadricarinatus (Lagosta Australiana de água doce). Este projeto teve a correspondente ajuda da União Europeia, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO 2007 L 120, p. 1)

Como fundamento da sua ação, a demandante invoca o artigo 340.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia e, por remissão, o direito espanhol sobre responsabilidade administrativa, nos termos dos artigos 106.o da Constituição e 139.o e seguintes da Lei 30/92, de 26 de novembro, do Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común [Regime jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo comum].

A este respeito, a demandante precisa que:

As ajudas recebidas se destinaram ao projeto da indústria de aquicultura, nunca tendo sido levantado nenhum impedimento à execução do projeto nem aos investimentos efetuados.

Estando o projeto em execução definitiva, a empresa recebeu uma comunicação da Austrália de que não era possível a importação da referida espécie para a União Europeia, em conformidade com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO 2008 L 337, p. 41).

Nestas circunstâncias, os danos que a empresa sofreu são de variada natureza, como demonstram as provas apresentadas, e totalizam cinco milhões de euros.


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