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Document 62016TN0325

Processo T-325/16: Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — České dráhy/Comissão

JO C 314 de 29.8.2016, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/26


Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — České dráhy/Comissão

(Processo T-325/16)

(2016/C 314/36)

Língua do processo: Checo

Partes

Recorrente: České dráhy, a.s. (Praga, República Checa) (representantes: K. Muzikář e J. Kindl, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2016) 2417 final da Comissão Europeia de 18 de abril de 2016 (Processo AT.40156 — Falcon);

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do processo da České dráhy.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida, que se refere a uma inspeção relacionada com uma participação num comportamento anticoncorrencial, ou a própria inspeção, constituem interferências arbitrárias e desproporcionadas na esfera privada da recorrente;

A decisão controvertida foi adotada em violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a informação essencial já estava disponível no processo pendente na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica e estão em curso dois processos de direito privado sobre o mesmo caso. Além disso, o objetivo prosseguido pela decisão controvertida podia ser atingido de forma menos intrusiva, o que limitaria a amplitude da violação dos direitos fundamentais da recorrente.

2.

Segundo fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida não cumprir os requisitos de fundamentação e de definição do objeto e finalidade da inspeção;

Na decisão recorrida, a Comissão definiu o objeto e a finalidade da inspeção de forma inadmissivelmente ampla. Também não fundamentou suficientemente a decisão recorrida. Nos fundamentos desta decisão, a Comissão não descreveu especificamente os factos e as hipóteses que pretendia comprovar através da inspeção. Também não indicou prova circunstancial para basear a sua suspeita. A definição do objeto e da finalidade da inspeção a que se refere a decisão recorrida e a sua fundamentação não permitiram à recorrente determinar com suficiente precisão as obrigações correspondentes. Deste modo, a decisão recorrida também viola o direito de defesa da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, baseado no facto de não existir qualquer prova, nem sequer circunstancial, que fundamente a suspeita de comportamento anticoncorrencial e a realização de uma inspeção, e a prova obtida no processo na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica exclui, de facto, essa suspeita.

4.

Quarto fundamento, baseado no facto de a Comissão não ter competência para adotar a decisão recorrida ou para realizar a inspeção, uma vez que a alegada conduta anticoncorrencial não pode, em nenhuma circunstância, afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e, no presente caso, a recorrente não pode ter uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

5.

Quinto fundamento, baseado no facto de a adoção da decisão recorrida e a realização da inspeção mais de quatro anos após o início do processo na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica violar o princípio da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas.

6.

Sexto fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida e a abordagem feita pela Comissão que lhe está associada violarem os direitos da recorrente, garantidos pelo artigo 7.o da Carta (ou 8.o da CEDH) e pelo artigo 48.o da Carta (ou 6.o da CEDH).


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