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Document 62016TN0325
Case T-325/16: Action brought on 24 June 2016 — České dráhy v Commission
Processo T-325/16: Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — České dráhy/Comissão
Processo T-325/16: Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — České dráhy/Comissão
JO C 314 de 29.8.2016, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/26 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — České dráhy/Comissão
(Processo T-325/16)
(2016/C 314/36)
Língua do processo: Checo
Partes
Recorrente: České dráhy, a.s. (Praga, República Checa) (representantes: K. Muzikář e J. Kindl, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2016) 2417 final da Comissão Europeia de 18 de abril de 2016 (Processo AT.40156 — Falcon); |
— |
condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do processo da České dráhy. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida, que se refere a uma inspeção relacionada com uma participação num comportamento anticoncorrencial, ou a própria inspeção, constituem interferências arbitrárias e desproporcionadas na esfera privada da recorrente;
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2. |
Segundo fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida não cumprir os requisitos de fundamentação e de definição do objeto e finalidade da inspeção;
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3. |
Terceiro fundamento, baseado no facto de não existir qualquer prova, nem sequer circunstancial, que fundamente a suspeita de comportamento anticoncorrencial e a realização de uma inspeção, e a prova obtida no processo na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica exclui, de facto, essa suspeita. |
4. |
Quarto fundamento, baseado no facto de a Comissão não ter competência para adotar a decisão recorrida ou para realizar a inspeção, uma vez que a alegada conduta anticoncorrencial não pode, em nenhuma circunstância, afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e, no presente caso, a recorrente não pode ter uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. |
5. |
Quinto fundamento, baseado no facto de a adoção da decisão recorrida e a realização da inspeção mais de quatro anos após o início do processo na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica violar o princípio da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas. |
6. |
Sexto fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida e a abordagem feita pela Comissão que lhe está associada violarem os direitos da recorrente, garantidos pelo artigo 7.o da Carta (ou 8.o da CEDH) e pelo artigo 48.o da Carta (ou 6.o da CEDH). |