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Document 62016CN0621

    Processo C-621/16 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia contra o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), nos processos apensos T-353/14 e T-17/15, Itália/Comissão

    JO C 46 de 13.2.2017, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/16


    Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia contra o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), nos processos apensos T-353/14 e T-17/15, Itália/Comissão

    (Processo C-621/16 P)

    (2017/C 046/18)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e G. Gattinara, agentes)

    Outras partes no processo: República Italiana, República da Lituânia

    Pedidos da recorrente

    A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão recorrido;

    No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o estado do litígio o permite, negar provimento ao recurso em primeira instância;

    Condenar a República Italiana nas despesas do presente processo e nas despesas em primeira instância;

    Condenar a República da Lituânia no pagamento das suas próprias despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão alega quatro fundamentos em apoio do seu recurso: 1) erro de direito na interpretação da natureza jurídica das «Disposições gerais» aplicáveis aos concursos e erro de direito na interpretação do artigo. 7.o, n.o 1, do Anexo III, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») com o consequente erro de fundamentação; 2) erro de direito e violação do dever de fundamentação na interpretação do artigo 1.o-D, do Estatuto; 3) erro de direito na interpretação (aliás contraditória) do artigo. 28.o, alínea f), do Estatuto, e na interpretação dos critérios relativos à fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral; 4) erro de direito na interpretação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/58 (JOCE 17, de 6 de outubro de 1958 p. 385; EE 01 F1, p. 10).

    1.

    O primeiro fundamento divide-se em quatro partes. Na primeira parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da natureza jurídica das «Disposições Gerais» aplicáveis aos concursos gerais (JOUE 2014 C 60 A/1), uma vez que, segundo a Comissão as referidas disposições estabeleciam obrigações novas e específicas para o processo de concurso, obrigações que os anúncios impugnados não alteravam. Na segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo. 7.o, n.o 1, do Anexo III, do Estatuto, no sentido de que o EPSO não tem poder regulamentar para impor normas gerais e abstratas quanto ao regime linguístico dos concursos que organiza. No entender da Comissão, o EPSO dispõe de tal competência. A esse respeito, a Comissão alega ainda uma violação do dever de fundamentação, na medida em que no n.o 57 do acórdão recorrido, in fine, o Tribunal Geral contradiz-se, considerando que o EPSO tem o poder de apreciar as necessidades das instituições, incluindo as suas necessidades linguísticas, no momento da organização dos diversos concursos. Na terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral admitiu, erradamente, que as Disposições referidas eram meros atos que anunciavam os critérios para a escolha de segunda língua nos concursos organizados pelo EPSO, uma vez que tais Disposições previam, com caráter vinculativo, os critérios que justificavam essa escolha. Por último, na quarta parte do primeiro fundamento, a Comissão entende que o Tribunal Geral interpretou erradamente a natureza e o conteúdo dos anúncios impugnados no sentido de que, quando se refere ao regime linguístico, os anúncios eram fonte de obrigações novas e específicas, incorrendo, assim, em violação do dever de fundamentação ao ter rejeitado a exceção de inadmissibilidade apresentada pela Comissão; nesse sentido, de acordo com a Comissão, os anúncios impugnados eram atos com conteúdo meramente confirmativo das Disposições Gerais.

    2.

    O segundo fundamento divide-se em duas partes. Na primeira parte, a Comissão alega um erro de direito na interpretação do artigo 1.o-D, do Estatuto, no sentido de que a limitação na escolha da segunda língua não é necessariamente una discriminação, mas pode ser justificada à luz de um objetivo geral, como o do interesse do serviço no âmbito da política de pessoal. Na segunda parte, a Comissão considera que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação uma vez que, na busca de uma justificação ao limite da escolha da segunda língua, no acórdão impugnado, o Tribunal Geral limita-se unicamente a tomar em consideração os anúncios do concurso, quando deveria ter tomado em consideração também as DG e o seu conteúdo.

    3.

    O terceiro fundamento divide-se em três partes. Na primeira parte, a Comissão considera que o Tribunal Geral não podia admitir, sem interpretar erradamente o artigo 28.o, alínea f), do Estatuto, que os requisitos da capacidade linguística não fazem parte da competência dos candidatos nos termos do artigo 27.o do Estatuto. Na segunda parte, a Comissão entende que o Tribunal Geral definiu erradamente o parâmetro da própria fiscalização jurisdicional, que se deveria ter limitado a uma avaliação do erro manifesto de apreciação e do tratamento arbitrário. Na terceira parte, a Comissão argumenta que o Tribunal Geral se excedeu no exercício da sua fiscalização, procedendo a um exame de mérito quanto à decisão de não introduzir outras línguas, além das três línguas indicadas no anúncio de concurso (inglês, francês e alemão), e substituindo-se, por conseguinte, à administração.

    4.

    No quarto fundamento de recurso, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 2.odo Regulamento n.o 1/58, uma vez que considerou que as comunicações entre o EPSO e os candidatos estão compreendidas no âmbito de aplicação dessas Disposições, com exclusão de qualquer possibilidade de limitar a escolha da segunda língua. Em contrapartida, no entender da Comissão a possibilidade de impor tal limite decorre do artigo 1.o-D, n.os 5 e 6, do Estatuto, que também é aplicável aos candidatos num concurso.


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