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Document 62016CN0579

    Processo C-579/15 P: Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-386/14, Fih Holding e Fih Erhvervsbank/Comissão

    JO C 14 de 16.1.2017, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 14/28


    Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-386/14, Fih Holding e Fih Erhvervsbank/Comissão

    (Processo C-579/15 P)

    (2017/C 014/34)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, K. Blanck-Putz e A. Bouchagiar, agentes)

    Outras partes no processo: FIH Holding A/S e FIH Erhvervsbank A/S

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne

    anular o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de setembro de 2016, notificado à Comissão em 16 de setembro de 2016, no processo T-386/14, Fih Holding e Fih Erhvervsbank/Comissão;

    decidir sobre o recurso em primeira instância e negar-lhe provimento por falta de fundamento legal; e

    condenar as outras partes, recorrentes em primeira instância, nas despesas do processo.

    Em alternativa, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de setembro de 2016, notificado à Comissão em 16 de setembro de 2016, no processo T-386/14, Fih Holding e Fih Erhvervsbank/Comissão; e

    remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciar o segundo fundamento apresentado em primeira instância;

    reservar as despesas na primeira instância e no presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, para estabelecer que as medidas de 2012 constituíam um auxílio de Estado, a Comissão deveria ter aplicado o teste do credor numa economia de mercado à luz do custo que a Dinamarca teria suportado caso não tivesse adotado essas medidas. Esta conclusão do Tribunal Geral configura um erro de direito porque o custo em questão é consequência direta do auxílio de Estado anteriormente concedido pela Dinamarca à FIH, e resulta claramente de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a Comissão não pode ter esse custo em consideração quando analisa se um Estado-Membro atuou como teria atuado um operador numa economia de mercado.


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