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Document 62016CN0480
Case C-480/16: Request for a preliminary ruling from the Østre Landsret (Denmark) lodged on 5 September 2016 — Fidelity Funds v Skatteministeriet
Processo C-480/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 5 de setembro de 2016 — Fidelity Funds/Skatteministeriet
Processo C-480/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 5 de setembro de 2016 — Fidelity Funds/Skatteministeriet
JO C 419 de 14.11.2016, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 5 de setembro de 2016 — Fidelity Funds/Skatteministeriet
(Processo C-480/16)
(2016/C 419/42)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: Fidelity Funds
Demandado: Skatteministeriet
Interveniente: NN (L) SICAV
Questão prejudicial
O artigo 56.o TCE (artigo 63.o TFUE), relativo à livre circulação de capitais, ou o artigo 49.o TCE (artigo 56.o TFEU), relativo à livre prestação de serviços, opõem-se a um regime fiscal como o que está em causa no processo principal, que prevê a retenção na fonte do imposto sobre os dividendos recebidos de sociedades dinamarquesas por organismos de investimento coletivo não dinamarqueses abrangidos pela Diretiva 85/611/CE do Conselho (1) (Diretiva OICVM), quando os organismos de investimento coletivo dinamarqueses equivalentes podem beneficiar de uma isenção da retenção na fonte, quer porque realizam efetivamente uma distribuição mínima aos participantes em troca da retenção do imposto na fonte, quer porque tecnicamente é calculada uma distribuição mínima, sobre a qual o imposto aplicável aos participantes nesses organismos é retido na fonte?
(1) Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375, p. 3; EE 06 F3, p. 38).