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Document 62016CN0394

    Processo C-394/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 14 de julho de 2016 — FMS Wertmanagement AöR/Heta Asset Resolution AG

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 14 de julho de 2016 — FMS Wertmanagement AöR/Heta Asset Resolution AG

    (Processo C-394/16)

    (2016/C 419/34)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Frankfurt am Main

    Partes no processo principal

    Demandante: FMS Wertmanagement AöR

    Demandada: Heta Asset Resolution AG

    Questões prejudiciais

    1)

    A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (1), e, em particular, o seu artigo 1.o, n.o 1, e o seu artigo 2.o, n.o 1, alíneas 2) e 23), conjugados com o artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, devem ser interpretados no sentido de que está igualmente abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva uma entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação) que, quando da entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE, em 2 de julho de 2014, ainda era uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (entidade CRR), mas que já tinha perdido essa qualidade antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2014/59/UE para o direito nacional, em 31 de dezembro de 2014, e já não tem licença bancária para o exercício de atividades bancárias, mas apenas pode exercer, com base numa autorização legal, a atividade (bancária) exclusiva de liquidação da sua carteira de negócios?

    2)

    A Diretiva 2014/59/UE e, em particular, o seu artigo 43.o, n.o 2, alínea b), e o seu artigo 37.o, n.o 6, devem ser interpretados no sentido de que uma medida que corresponde ao instrumento de recapitalização interna do artigo 43.o da Diretiva 2014/59/UE está igualmente abrangida pelo seu âmbito de aplicação material quando é aplicada, com fundamento numa disposição nacional do Estado-Membro de acolhimento, numa situação em que já não há uma perspetiva razoável de restabelecimento da viabilidade da estrutura de liquidação, a qual já após a entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE em 2 de julho de 2014, mas antes do termo do prazo de transposição, em 31 de dezembro de 2014, tinha vendido os ramos da empresa cujas atividades deviam prosseguir, sem que nenhum serviço de importância sistémica tenha sido transferido para uma instituição de transição e sem que nenhuma outra parte da empresa tenha sido vendida ou transferida, sendo certo que esta entidade de liquidação serve exclusivamente para gerir ativos, direitos e passivos, com o objetivo de uma realização ordenada, ativa e o mais rentável possível desses diferentes ativos, direitos e passivos (liquidação da carteira de negócios)?

    3)

    O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (3) (na redação que lhe foi dada pelo artigo 117.o da Diretiva 2014/59/UE) deve ser interpretado no sentido de que a redução, imposta por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de origem a uma entidade de liquidação de ativos, dos passivos dessa entidade, que estão sujeitos a outro direito nacional, bem como a redução da taxa de juro e o reescalonamento dos passivos no Estado-Membro a cujo direito os passivos estão sujeitos e no qual o credor em causa tem a sua sede, produzem todos os seus efeitos sem nenhuma outra formalidade, ou isso pressupõe que a entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação) esteja abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2014/59/UE (em conformidade com a questão 1) e que a medida imposta esteja abrangida pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/59/UE?

    A expressão «produz[ir] todos os seus efeitos […] sem nenhuma outra formalidade» significa que os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro que devem pronunciar-se sobre o reconhecimento das medidas ordenadas por força do direito do Estado-Membro de origem, no quadro do direito aplicável aos passivos, não têm competência para examinar a compatibilidade das referidas medidas com a Diretiva 2014/59/UE?


    (1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, p. 190).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).

    (3)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, p. 15).


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