Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0676

Processo C-676/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — CORPORATE COMPANIES s.r.o./Ministerstvo financí ČR «Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60/CE — Âmbito de aplicação — Artigos 2.°, n.° 1, ponto 3, alínea c), e 3.°, ponto 7, alínea a) — Empresa cujo objeto social é a venda de sociedades comerciais inscritas no registo comercial e constituídas unicamente com o objetivo de serem vendidas — Venda realizada por cessão da participação de uma empresa na sociedade pré-constituída»

JO C 83 de 5.3.2018, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — CORPORATE COMPANIES s.r.o./Ministerstvo financí ČR

(Processo C-676/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Diretiva 2005/60/CE - Âmbito de aplicação - Artigos 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), e 3.o, ponto 7, alínea a) - Empresa cujo objeto social é a venda de sociedades comerciais inscritas no registo comercial e constituídas unicamente com o objetivo de serem vendidas - Venda realizada por cessão da participação de uma empresa na sociedade pré-constituída»)

(2018/C 083/06)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: CORPORATE COMPANIES s.r.o.

Recorrido: Ministerstvo financí ČR

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, lido em conjugação com o artigo 3.o, ponto 7, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida por essas disposições uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, cuja atividade comercial consiste em vender sociedades por si constituídas, sem qualquer pedido prévio por parte dos seus potenciais clientes, com o objetivo de serem vendidas a esses clientes através da cessão das suas partes de capital na sociedade objeto da venda.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


Top