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Document 62016CA0418

Processo C-418/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 — mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Rezon OOD «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 15.°, n.° 1 — Artigo 57.°, n.os 2 e 3 — Artigo 64.° — Artigo 76.°, n.° 2 — Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Regra 22, n.° 2 — Regra 40, n.° 6 — Processo de declaração de nulidade — Pedidos de declaração de nulidade baseados numa marca nacional anterior — Utilização séria da marca anterior — Prova — Indeferimento dos pedidos — Consideração de novas provas pela Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) — Anulação das decisões da Divisão de Anulação do EUIPO — Remessa ao Tribunal Geral — Consequências»

JO C 142 de 23.4.2018, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 — mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Rezon OOD

(Processo C-418/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 15.o, n.o 1 - Artigo 57.o, n.os 2 e 3 - Artigo 64.o - Artigo 76.o, n.o 2 - Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Regra 22, n.o 2 - Regra 40, n.o 6 - Processo de declaração de nulidade - Pedidos de declaração de nulidade baseados numa marca nacional anterior - Utilização séria da marca anterior - Prova - Indeferimento dos pedidos - Consideração de novas provas pela Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) - Anulação das decisões da Divisão de Anulação do EUIPO - Remessa ao Tribunal Geral - Consequências»)

(2018/C 142/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH (representante: T. Lührig, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: M. Fischer, agente), Rezon OOD (representante: P. Kanchev, advokat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A mobile.de GmbH é condenada a suportar as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Rezon OOD.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


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