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Dokument 62016CA0191

Processo C-191/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Romano Pisciotti/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 18.° e 21.° TFUE — Extradição para os Estados Unidos da América de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Acordo de extradição entre a União Europeia e esse Estado terceiro — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de origem do cidadão da União»

JO C 200 de 11.6.2018, s. 2—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201805250031897132018/C 200/021912016CJC20020180611PT01PTINFO_JUDICIAL201804102211

Processo C-191/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Romano Pisciotti/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 18.o e 21.o TFUE — Extradição para os Estados Unidos da América de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Acordo de extradição entre a União Europeia e esse Estado terceiro — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de origem do cidadão da União»

Nahoru

C2002018PT210120180410PT00022121

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Romano Pisciotti/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-191/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 18.o e 21.o TFUE — Extradição para os Estados Unidos da América de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Acordo de extradição entre a União Europeia e esse Estado terceiro — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de origem do cidadão da União»»

2018/C 200/02Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Romano Pisciotti

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos da América foi detido, tendo em vista a eventual execução desse pedido, num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, a situação desse cidadão está abrangida pelo âmbito de aplicação desse direito, desde que o referido cidadão tenha exercido o seu direito de circular livremente na União Europeia e que o referido pedido de extradição tenha sido efetuado no âmbito do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de junho de 2003.

2)

Num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos da América, no âmbito do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de junho de 2003, foi detido num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, tendo em vista a eventual execução desse pedido, os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o Estado-Membro requerido estabeleça uma distinção, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros e autorize essa extradição, apesar de não permitir a extradição dos seus próprios nacionais, desde que tenha previamente dado às autoridades competentes do Estado-Membro de que é nacional esse cidadão a possibilidade de pedirem a sua entrega no âmbito de um mandado de detenção europeu e que este último Estado-Membro não tenha tomado medidas nesse sentido.


( 1 ) JO C 270, de 25.7.2016.

Nahoru