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Dokument 62016CA0191
Case C-191/16: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 10 April 2018 (request for a preliminary ruling from the Landgericht Berlin — Germany) — Romano Pisciotti v Bundesrepublik Deutschland (Reference for a preliminary ruling — Citizenship of the Union — Articles 18 and 21 TFEU — Extradition to the United States of America of a national of a Member State who has exercised his right to freedom of movement — Extradition agreement between the European Union and that third State — Scope of EU law — Prohibition on extradition applied only to own nationals — Restriction on free movement — Justification based on the prevention of impunity — Proportionality — Informing the Union citizen’s Member State of origin)
Processo C-191/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Romano Pisciotti/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 18.° e 21.° TFUE — Extradição para os Estados Unidos da América de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Acordo de extradição entre a União Europeia e esse Estado terceiro — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de origem do cidadão da União»
Processo C-191/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Romano Pisciotti/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 18.° e 21.° TFUE — Extradição para os Estados Unidos da América de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Acordo de extradição entre a União Europeia e esse Estado terceiro — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de origem do cidadão da União»
JO C 200 de 11.6.2018, s. 2—2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-191/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Romano Pisciotti/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 18.o e 21.o TFUE — Extradição para os Estados Unidos da América de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Acordo de extradição entre a União Europeia e esse Estado terceiro — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de origem do cidadão da União»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Romano Pisciotti/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-191/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 18.o e 21.o TFUE — Extradição para os Estados Unidos da América de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Acordo de extradição entre a União Europeia e esse Estado terceiro — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de origem do cidadão da União»»
2018/C 200/02Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Romano Pisciotti
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos da América foi detido, tendo em vista a eventual execução desse pedido, num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, a situação desse cidadão está abrangida pelo âmbito de aplicação desse direito, desde que o referido cidadão tenha exercido o seu direito de circular livremente na União Europeia e que o referido pedido de extradição tenha sido efetuado no âmbito do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de junho de 2003. |
2) |
Num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos da América, no âmbito do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de junho de 2003, foi detido num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, tendo em vista a eventual execução desse pedido, os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o Estado-Membro requerido estabeleça uma distinção, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros e autorize essa extradição, apesar de não permitir a extradição dos seus próprios nacionais, desde que tenha previamente dado às autoridades competentes do Estado-Membro de que é nacional esse cidadão a possibilidade de pedirem a sua entrega no âmbito de um mandado de detenção europeu e que este último Estado-Membro não tenha tomado medidas nesse sentido. |
( 1 ) JO C 270, de 25.7.2016.