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Document 62015TN0540
Case T-540/15: Action brought on 18 September 2015 — De Capitani v Parlement
Processo T-540/15: Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — De Capitani/Parlamento
Processo T-540/15: Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — De Capitani/Parlamento
JO C 398 de 30.11.2015, p. 57–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/57 |
Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — De Capitani/Parlamento
(Processo T-540/15)
(2015/C 398/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Emilio De Capitani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Wolfhagen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão A(2015)4931 do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que recusou o acesso completo aos documentos LIBE-2013-0091-02 e LIBE-2013-0091-03 relacionados com a proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e revogar as Decisões 2009/371/JHA e 2005/681/JHA; |
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Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efetuadas por eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento, invoca um erro de direito e a errada aplicação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). O recorrente sustenta que o Parlamento cometeu um erro de direito e aplicou erradamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento 1049/2001, porquanto:
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2 |
O segundo fundamento é baseado na obrigação de fundamentação, em conformidade com o artigo 296.o TFUE. No entender do recorrente, o Parlamento não fundamentou a sua decisão de recusa de acesso aos documentos requeridos com base no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que não indicou (i) as razões porque a divulgação completa dos documentos requeridos prejudicava efetiva e especificamente o processo legislativo em causa e (ii) porque não existe interesse público superior no caso em apreço. |