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Document 62015TN0540

    Processo T-540/15: Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — De Capitani/Parlamento

    JO C 398 de 30.11.2015, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/57


    Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — De Capitani/Parlamento

    (Processo T-540/15)

    (2015/C 398/72)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Emilio De Capitani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Wolfhagen, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão A(2015)4931 do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que recusou o acesso completo aos documentos LIBE-2013-0091-02 e LIBE-2013-0091-03 relacionados com a proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e revogar as Decisões 2009/371/JHA e 2005/681/JHA;

    Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efetuadas por eventuais intervenientes.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento, invoca um erro de direito e a errada aplicação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

    O recorrente sustenta que o Parlamento cometeu um erro de direito e aplicou erradamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento 1049/2001, porquanto:

    o acesso aos documentos requeridos, que fazem parte do processo legislativo, não prejudicam de modo específico, efetivo e não hipotético o processo legislativo;

    o Parlamento ignora que, em especial após o Tratado de Lisboa, os documentos legislativos preparatórios estão sujeitos ao princípio do acesso mais amplo possível;

    se o artigo 4.o, n.o 3, ainda é aplicável aos trabalhos preparatórios legislativos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Parlamento cometeu um erro de direito e aplicou incorretamente o critério do interesse público superior.

    2

    O segundo fundamento é baseado na obrigação de fundamentação, em conformidade com o artigo 296.o TFUE.

    No entender do recorrente, o Parlamento não fundamentou a sua decisão de recusa de acesso aos documentos requeridos com base no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que não indicou (i) as razões porque a divulgação completa dos documentos requeridos prejudicava efetiva e especificamente o processo legislativo em causa e (ii) porque não existe interesse público superior no caso em apreço.


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