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Document 62015TN0357

Processo T-357/15 P: Recurso interposto em 7 de julho de 2015 por Maria Luisa Garcia Minguez do despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de abril de 2015 no processo F-72/14, Garcia Minguez/Comissão

JO C 279 de 24.8.2015, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/49


Recurso interposto em 7 de julho de 2015 por Maria Luisa Garcia Minguez do despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de abril de 2015 no processo F-72/14, Garcia Minguez/Comissão

(Processo T-357/15 P)

(2015/C 279/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Luisa Garcia Minguez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Ortiz Blanco e Á. Givaja Sanz, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 28 de abril de 2015 no processo F-72/14;

decidir o litígio F-72/14 e anular a decisão da Comissão de não admitir a recorrente no concurso interno COM/3/AD9/13; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a um erro de direito na interpretação dos conceitos de «Comissão» e de «instituição» que constam do anúncio do concurso e dos artigos 27.o e 29.o do Estatuto dos funcionários. A recorrente alega que se deve considerar que a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) faz parte da Comissão para efeitos de determinação das pessoas elegíveis para um concurso interno.

2.

Segundo fundamento relativo a um erro direito na interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação bem como dos artigos 27.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários. A recorrente alega que é ilegal, num concurso interno, admitir agentes que trabalham diretamente para uma instituição, incluindo aqueles que estão destacados junto de uma agência executiva, e excluir ao mesmo tempo os outros agentes que trabalham para essa agência.

3.

Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do dever de dar resposta aos fundamentos de recurso, à falta de fundamentação e a um erro de direito na interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação bem como dos atos próprios das instituições. A recorrente alega que a sua situação particular — tinha exercido, com a aprovação da Comissão, funções de chefe de unidade em duas unidades que figuram no organigrama da Comissão — justifica que seja admitida no concurso interno em questão.


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