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Document 62015TA0370

    Processo T-370/15 P: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — CJ/ECDC («Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agente contratual — Contrato a termo — Resolução — Quebra da relação de confiança — Direito a ser ouvido»)

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/40


    Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — CJ/ECDC

    (Processo T-370/15 P) (1)

    ((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agente contratual - Contrato a termo - Resolução - Quebra da relação de confiança - Direito a ser ouvido»))

    (2016/C 419/52)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: CJ (Agios Stefanos, Grécia) (representante: V. Kolias, advogado)

    Outra parte no processo: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (representantes: J. Mannheim e A. Daume, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

    Objeto

    Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Décima Secção) de 29 de abril de 2015, CJ/ECDC (F-159/12 e F-161/12, EU:F:2015:38), para a anulação parcial desse acórdão.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Décima Secção) de 29 de abril de 2015, CJ/ECDC (F-159/12 e F-161/12, EU:F:2015:38), na parte em que se refere ao processo F-159/12.

    2)

    CJ suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) na presente instância, na medida em que se referem ao processo F-159/12.

    3)

    Os n.os 3 e 5 do dispositivo do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Décima Secção), de 29 de abril de 2015, CJ/ECDC (F-159/12 e F-161/12, EU:F:2015:38), são anulados.

    4)

    O presente processo, na parte em que se refere ao processo F-161/12, é remetido a uma secção diferente daquela que decidiu o presente recurso.

    5)

    As despesas relativas ao presente processo são reservadas na parte em que se referem ao processo F-161/12.


    (1)  JO C 311, de 21.9.2015.


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