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Document 62015TA0043

Processo T-43/15: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — CRM/Comissão («Indicação Geográfica Protegida — Piadina Romagnola ou Piada Romagnola — Processo de registo — Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais — Relação entre a reputação do produto e a sua origem geográfica — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1151/2012 — Alargamento do controlo pela Comissão do pedido de registo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea f), ii), artigo 8.°, n.° 1, alínea c), ii), e artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012 — Efeitos sobre o processo perante a Comissão da anulação do caderno de encargos por um tribunal nacional — Obrigação de instrução que incumbe à Comissão — Princípio da boa administração — Tutela jurisdicional efetiva»)

JO C 200 de 11.6.2018, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201805250401897232018/C 200/33432015TC20020180611PT01PTINFO_JUDICIAL20180423272821

Processo T-43/15: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — CRM/Comissão («Indicação Geográfica Protegida — Piadina Romagnola ou Piada Romagnola — Processo de registo — Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais — Relação entre a reputação do produto e a sua origem geográfica — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012 — Alargamento do controlo pela Comissão do pedido de registo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), ii), artigo 8.o, n.o 1, alínea c), ii), e artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012 — Efeitos sobre o processo perante a Comissão da anulação do caderno de encargos por um tribunal nacional — Obrigação de instrução que incumbe à Comissão — Princípio da boa administração — Tutela jurisdicional efetiva»)

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C2002018PT2710120180423PT0033271282

Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — CRM/Comissão

(Processo T-43/15) ( 1 )

«(«Indicação Geográfica Protegida — Piadina Romagnola ou Piada Romagnola — Processo de registo — Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais — Relação entre a reputação do produto e a sua origem geográfica — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012 — Alargamento do controlo pela Comissão do pedido de registo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), ii), artigo 8.o, n.o 1, alínea c), ii), e artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012 — Efeitos sobre o processo perante a Comissão da anulação do caderno de encargos por um tribunal nacional — Obrigação de instrução que incumbe à Comissão — Princípio da boa administração — Tutela jurisdicional efetiva»)»

2018/C 200/33Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CRM Srl (Modena, Itália) (representantes: inicialmente, G. Forte, C. Marinuzzi e A. Franchi, posteriormente, G. Forte e C. Marinuzzi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, D. Bianchi, J. Guillem Carrau e F. Moro, posteriormente, D. Bianchi, A. Lewis e F. Moro, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por M. Scino, avvocato dello Stato), Consorzio di Promozione e Tutela della Piadina Romagnola (Co.P.Rom) (Rimini, Itália) (representantes: A. Improda e P. Rodilosso, advogados)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1174/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] (JO 2014, L 316, p. 3).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A CRM srl suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão Europeia relativas ao presente processo.

3)

A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas da CRM relativas ao presente processo.

4)

A CRM e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

5)

A República Italiana e o Consorzio di Promozione e Tutela della Piadina Romagnola (Co.P.Rom) suportarão as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 89, de 16.3.2015

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