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Document 62015CN0514
Case C-514/15 P: Appeal brought on 25 September 2015 by HIT Groep BV against the judgment of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 15 July 2015 in Case T-436/10 HIT Groep v Commission
Processo C-514/15 P: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 por HIT Groep BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-436/10, Hit Groep/Comissão
Processo C-514/15 P: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 por HIT Groep BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-436/10, Hit Groep/Comissão
JO C 398 de 30.11.2015, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/18 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 por HIT Groep BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-436/10, Hit Groep/Comissão
(Processo C-514/15 P)
(2015/C 398/24)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: HIT Groep BV (representantes: G. van der Wal e L. Parret, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Julgar procedentes os fundamentos de recurso invocados pela recorrente, anular o acórdão impugnado, dar provimento ao recurso da decisão impugnada que a recorrente interpôs em primeira instância e anular a decisão impugnada na parte que diz respeito à recorrente, especialmente o artigo 1.o, (9), alínea b), o artigo 2.o, (9), e o artigo 4.o, (22), da decisão impugnada (1), e, subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o a zero ou ao montante que o Tribunal de Justiça julgar adequado, (9), anular o acórdão impugnado e devolver o processo ao Tribunal para nova decisão em conformidade com o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no caso em apreço. |
— |
Condenar a recorrida nas despesas efetuadas pela recorrente em primeira e segunda instâncias, incluindo as despesas com a sua representação nessas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
a) |
Nos números 174 a 188 e 228 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral — injustamente, ilegalmente, e com fundamentação insuficiente ou incompreensível, em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) (a seguir «Carta»), do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, do artigo 7.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), do artigo 49.o da Carta e dos princípios gerais de direito, em especial o princípio da proporcionalidade — decidiu que a recorrida, para a aplicação do limite máximo da coima previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 (3), aplicável à recorrente, podia basear-se no exercício de 2003 desta, que a recorrida, ao fazê-lo, não violou o princípio da proporcionalidade, e negou provimento ao recurso da (ora) recorrente, condenando-a nas despesas. |
b) |
Injustamente, ilegalmente e em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, dos artigos 41.o, n.o 2, alínea c) e 49.o, n.o 3, da Carta e dos princípios gerais de direito, em especial o princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral não apreciou a proporcionalidade da coima aplicada à recorrente pela recorrida e, em todo o caso, a decisão do Tribunal Geral a este respeito não é fundamentada, ou não é fundamentada de forma suficiente (compreensível), e o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da (ora) recorrente, condenando-a nas despesas. |
Ao contrário do que o Tribunal Geral decidiu, (neste caso) não é permitido nem juridicamente correto derrogar o teor do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003. Essa derrogação — nos termos da qual se atende, para a aplicação desta disposição, ao exercício de 2003, em vez do exercício precedente (2009) — viola esta disposição e a sua finalidade. O artigo 23, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 visa evitar a aplicação de uma coima num montante que excede a capacidade financeira da empresa no momento em que a Comissão lhe imputa a responsabilidade pela infração e lhe aplica uma sanção pecuniária. Esta disposição diz respeito à garantia do princípio da proporcionalidade, que deixa de estar garantido se o teor desta disposição não for respeitado.
A derrogação (do teor) desta disposição viola (neste caso) igualmente o artigo 7.o, n.o 1, da Convenção dos Direitos do Homem, o artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o princípio da proporcionalidade (princípio da legalidade e princípio da segurança jurídica).
Os acórdãos do Tribunal de Justiça, nos termos dos quais é permitida a derrogação do teor expresso do artigo 23, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 (Britannia Alloys, C-76/06 P, EU:C:2007:326 e 1.garantovaná, C-90/13 P, EU:C:2014:326), são (bastante) posteriores aos factos pelos quais foi aplicada uma coima à recorrente. Consequentemente, a aplicação com efeitos retroativos desta jurisprudência viola o artigo 7.o, n.o 1, da Convenção dos Direitos do Homem e o artigo 49.o da Carta.
Se a derrogação do artigo 23, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 for (ou puder ser) permitida em casos excecionais, tal carece de uma fundamentação pormenorizada que, em violação do artigo 296 TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, é inexistente ou insuficiente no acórdão impugnado.
A garantia do princípio da proporcionalidade exige (em todo o caso) que, em caso de derrogação do artigo 23, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, o juiz da União deve (de seguida) averiguar se a coima corresponde ao objetivo daquela disposição e ao princípio da proporcionalidade, o que o Tribunal Geral não fez no acórdão impugnado (nem a Comissão na decisão impugnada); em todo o caso, não o justificou, ou justificou-o insuficientemente.
(1) Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.
(3) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).