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Document 62015CN0268

    Processo C-268/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de junho de 2015 — Fernand Ullens de Schooten/Ministre des Affaires Sociales et de la Santé publique, Ministre de la Justice

    JO C 279 de 24.8.2015, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de junho de 2015 — Fernand Ullens de Schooten/Ministre des Affaires Sociales et de la Santé publique, Ministre de la Justice

    (Processo C-268/15)

    (2015/C 279/24)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d’appel de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Fernand Ullens de Schooten

    Recorrido: Ministre des Affaires Sociales et de la Santé publique, Ministre de la Justice

    Questões prejudiciais

    1)

    O direito comunitário, em especial, o princípio da efetividade, implica que, em certas circunstâncias, designadamente as descritas no n.o 38 do presente acórdão, o prazo de prescrição nacional, como o que resulta do artigo 100.o das leis coordenadas sobre a contabilidade do Estado, aplicável a um pedido de indemnização apresentado por um particular contra o Estado belga, por violação do artigo 43.o do Tratado CE (atual artigo 49.o TFUE) pelo legislador, só começa a correr na data em que foi declarada a existência dessa violação ou, pelo contrário, nessas circunstâncias o princípio da efetividade está suficientemente garantido pela possibilidade, deixada a esse particular, de interromper a prescrição mediante uma diligência de citação para uma ação?

    2)

    Os artigos 43.o CE, 49.o CE e 56.o CE e o conceito de «situação puramente interna», que é suscetível de limitar a invocação destas disposições por um particular no âmbito de um processo num juiz nacional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação do direito [da União] num processo entre um nacional belga e o Estado belga, para reparação dos danos causados pela alegada violação do direito comunitário, que consiste na adoção e manutenção em vigor de legislação belga como o artigo 3.o do Decreto Real n.o 143 de 30 de dezembro de 1982, que se aplica indistintamente aos nacionais e aos cidadãos dos outros Estados-Membros?

    3)

    O princípio do primado do direito comunitário e o artigo 4.o, n.o 3, do TUE, devem ser interpretados no sentido de que não permitem afastar a regra da força do caso julgado quando está em causa o reexame ou revogação de uma decisão judicial transitada em julgado que se mostre contrária ao direito [da União] mas, pelo contrário, no sentido de que permitem afastar a aplicação de uma norma nacional sobre a força de caso julgado quando esta imponha a adoção, com fundamento nessa decisão judicial transitada em julgado mas contrária ao direito [da União], de uma outra decisão judicial que venha perpetuar a violação do direito [da União] por esta primeira decisão judicial?

    4)

    O Tribunal de Justiça pode confirmar que a questão de saber se a regra da força do caso julgado deve ser afastada no caso de uma decisão judicial, que tenha adquirido força de caso julgado, contrária ao direito [da União], no quadro de um pedido de reexame ou de revogação dessa decisão, não é uma questão materialmente idêntica, na aceção dos acórdãos [Da Costa e o. (28/62 a 30/62, EU:C:1963:6) e Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335)], à questão de saber se a regra da força do caso julgado contrária ao direito [da União] no quadro de um pedido de (nova) decisão que deva repetir a violação do direito [da União], pelo que o órgão jurisdicional que decide em última instância não pode escusar-se à sua obrigação de reenvio prejudicial?


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