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Document 62015CN0219
Case C-219/15: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 13 May 2015 — Elisabeth Schmitt v TÜV Rheinland LGA Products GmbH
Processo C-219/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de maio de 2015 — Elisabeth Schmitt/TÜV Rheinland LGA Products GmbH
Processo C-219/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de maio de 2015 — Elisabeth Schmitt/TÜV Rheinland LGA Products GmbH
JO C 279 de 24.8.2015, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de maio de 2015 — Elisabeth Schmitt/TÜV Rheinland LGA Products GmbH
(Processo C-219/15)
(2015/C 279/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Elisabeth Schmitt
Recorrida: TÜV Rheinland LGA Products GmbH
Questões prejudiciais
Constitui objetivo e finalidade da diretiva (1) o facto de o organismo notificado designado para proceder a uma auditoria do sistema de garantia de qualidade, ao exame da conceção do produto e ao controlo, no que respeita a dispositivos médicos da classe III, atuar para proteger todos os potenciais doentes e, por essa razão, em caso de violação culposa das suas obrigações, poder vir a ser chamado a indemnizar direta e ilimitadamente quaisquer doentes afetados?
Resulta dos referidos pontos do Anexo II da Diretiva 93/42/CEE que incumbe ao organismo notificado designado para proceder a uma auditoria do sistema de garantia de qualidade, ao exame da conceção do produto e ao controlo, no que respeita a dispositivos médicos da classe III, proceder, geralmente ou no mínimo se a situação o impuser, a testes do produto?
Resulta dos referidos pontos do Anexo II da Diretiva 93/42/CEE que incumbe ao organismo notificado designado para proceder a uma auditoria do sistema de garantia de qualidade, ao exame da conceção do produto e ao controlo, no que respeita a dispositivos médicos da classe III[,] proceder, geralmente ou no mínimo se a situação o impuser, à apreensão de documentação comercial do fabricante e/ou a efetuar inspeções inesperadas?
(1) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1), alterada pela última vez pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos, a Diretiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e a Diretiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 247, p. 21).