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Document 62015CN0219

    Processo C-219/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de maio de 2015 — Elisabeth Schmitt/TÜV Rheinland LGA Products GmbH

    JO C 279 de 24.8.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de maio de 2015 — Elisabeth Schmitt/TÜV Rheinland LGA Products GmbH

    (Processo C-219/15)

    (2015/C 279/21)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Elisabeth Schmitt

    Recorrida: TÜV Rheinland LGA Products GmbH

    Questões prejudiciais

    Constitui objetivo e finalidade da diretiva (1) o facto de o organismo notificado designado para proceder a uma auditoria do sistema de garantia de qualidade, ao exame da conceção do produto e ao controlo, no que respeita a dispositivos médicos da classe III, atuar para proteger todos os potenciais doentes e, por essa razão, em caso de violação culposa das suas obrigações, poder vir a ser chamado a indemnizar direta e ilimitadamente quaisquer doentes afetados?

    Resulta dos referidos pontos do Anexo II da Diretiva 93/42/CEE que incumbe ao organismo notificado designado para proceder a uma auditoria do sistema de garantia de qualidade, ao exame da conceção do produto e ao controlo, no que respeita a dispositivos médicos da classe III, proceder, geralmente ou no mínimo se a situação o impuser, a testes do produto?

    Resulta dos referidos pontos do Anexo II da Diretiva 93/42/CEE que incumbe ao organismo notificado designado para proceder a uma auditoria do sistema de garantia de qualidade, ao exame da conceção do produto e ao controlo, no que respeita a dispositivos médicos da classe III[,] proceder, geralmente ou no mínimo se a situação o impuser, à apreensão de documentação comercial do fabricante e/ou a efetuar inspeções inesperadas?


    (1)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1), alterada pela última vez pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos, a Diretiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e a Diretiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 247, p. 21).


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