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Document 62015CA0598

Processo C-598/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia de Jerez de la Frontera — Espanha) — Banco Santander, SA / Cristobalina Sánchez López «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Cláusulas abusivas — Poderes do juiz nacional — Efetividade da proteção reconhecida aos consumidores — Contrato de mútuo hipotecário — Processo extrajudicial de execução da garantia hipotecária — Processo judicial simplificado de reconhecimento dos direitos reais do adjudicatário»

JO C 52 de 12.2.2018, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia de Jerez de la Frontera — Espanha) — Banco Santander, SA / Cristobalina Sánchez López

(Processo C-598/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusulas abusivas - Poderes do juiz nacional - Efetividade da proteção reconhecida aos consumidores - Contrato de mútuo hipotecário - Processo extrajudicial de execução da garantia hipotecária - Processo judicial simplificado de reconhecimento dos direitos reais do adjudicatário»)

(2018/C 052/03)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Jerez de la Frontera

Partes no processo principal

Demandante: Banco Santander, SA

Demandada: Cristobalina Sánchez López

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, não são aplicáveis a um processo como o que está em causa no processo principal, iniciado pelo adjudicatário de um bem imóvel na sequência de uma execução extrajudicial da garantia concedida sobre esse bem por um consumidor a favor de um credor profissional e que tem por objeto a proteção de direitos reais legalmente adquiridos por esse adjudicatário, na medida em que, por um lado, esse processo é independente da relação jurídica entre o credor profissional e o consumidor e, por outro, que a garantia foi executada, o bem imóvel foi vendido e os respetivos direitos reais foram transmitidos sem que o consumidor tenha feito uso das vias de direito previstas nesse contexto.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


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