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Document 62015CA0267
Case C-267/15: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 22 June 2016 (request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — Gemeente Woerden v Staatsecretaris van Financiën (Reference for a preliminary ruling — Value added tax — Input tax — Deduction)
Processo C-267/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Gemeente Woerden/Staatsecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Imposto pago a montante — Dedução»
Processo C-267/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Gemeente Woerden/Staatsecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Imposto pago a montante — Dedução»
JO C 314 de 29.8.2016, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Gemeente Woerden/Staatsecretaris van Financiën
(Processo C-267/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Imposto pago a montante - Dedução»)
(2016/C 314/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Gemeente Woerden
Recorrido: Staatsecretaris van Financiën
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que o sujeito passivo mandou construir um edifício e o vendeu por um preço inferior às despesas da sua construção, o referido sujeito passivo tem direito à dedução da totalidade do IVA pago sobre a construção deste edifício e não apenas à dedução parcial deste imposto, na proporção das partes do referido edifício que o seu adquirente afeta a atividades económicas. O facto de este adquirente ceder gratuitamente a utilização de uma parte do edifício em causa a um terceiro não tem nenhuma incidência a este respeito.