This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014TN0475
Case T-475/14: Action brought on 17 June 2014 — Prysmian and Prysmian cavi e sistemi v Commission
Processo T-475/14: Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Prysmian e Prysmian cavi e sistemi/Comissão
Processo T-475/14: Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Prysmian e Prysmian cavi e sistemi/Comissão
JO C 315 de 15.9.2014, p. 68–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/68 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Prysmian e Prysmian cavi e sistemi/Comissão
(Processo T-475/14)
2014/C 315/113
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Prysmian SpA (Milão, Itália) e Prysmian cavi e sistemi Srl (Milão) (representantes: C. Tesauro, F. Russo e L. Armati, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
a título subsidiário:
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, no processo AT 39610 — Power Cables.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam nove fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de, durante a investigação, a Comissão ter efetuado ilegalmente cópias de discos rígidos nas instalações das recorrentes, que levou para fora dessas instalações. As recorrentes afirmam que, com esse procedimento, a Comissão excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio do prazo razoável em processos de concorrência, uma vez que o presente processo se prolongou por mais de 62 meses. As recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e não procedeu a uma redução equitativa do montante das coimas aplicadas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da boa administração, na medida em que não realizou uma investigação diligente e imparcial, atendendo à falta de credibilidade das requerentes de clemência. As recorrentes alegam que a Comissão não interpretou com a devida reserva a fiabilidade das declarações das requerentes de clemência e também não recolheu os elementos de prova necessários. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter erradamente imputado responsabilidade à Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l. relativamente ao período anterior a 27 de novembro de 2001 e, ao fazê-lo, ter violado os princípios da responsabilidade pessoal e da igualdade de tratamento. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que não repartiu a responsabilidade entre entidades conjunta ou solidariamente responsáveis. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 101.o TFUE, na medida em que não provou a existência de uma violação única e continuada e não fez uma interpretação correta da natureza e da estrutura dos mercados relevantes, violando assim o direito de defesa das recorrentes. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter produzido prova suficiente da duração da alegada infração, designadamente quanto ao momento em que teve início. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, relativamente à determinação do montante de base das coimas e, designadamente, à gravidade da violação. As recorrentes alegam que o montante de base das coimas e o direito de entrada são desproporcionados e deviam ter sido ajustados tendo em atenção o alcance limitado da infração, a inexistência de repercussões nos preços, o abrandamento da alegada prática de coordenação após 2004 e os impactos significativos dos custos das matérias-primas no valor das vendas. As recorrentes alegam ainda que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que aplicou diferentes coeficientes de gravidade e direitos de entrada a destinatários que se encontravam em situações comparáveis. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao inscrever o nome de um dos dirigentes das recorrentes na rubrica «nomes e percursos profissionais de pessoas relevantes para a presente decisão». |
(1) Regulamento (CE) N.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 1, p. 1).