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Document 62014TN0475

    Processo T-475/14: Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Prysmian e Prysmian cavi e sistemi/Comissão

    JO C 315 de 15.9.2014, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/68


    Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Prysmian e Prysmian cavi e sistemi/Comissão

    (Processo T-475/14)

    2014/C 315/113

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Prysmian SpA (Milão, Itália) e Prysmian cavi e sistemi Srl (Milão) (representantes: C. Tesauro, F. Russo e L. Armati, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada;

    a título subsidiário:

    anular o artigo 1.o, n.o 5, da decisão impugnada, na medida em que declara que a Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l. participou numa violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE, entre 18 de fevereiro de 1999 e 27 de novembro de 2001;

    anular o artigo 2.o, alíneas f) e g), da decisão impugnada, na medida em que fixa o montante das coimas impostas à Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l., à Prysmian S.p.a. e à The Goldman Sachs Group Inc. em 3 7 3 03  000 euros; e à Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l. e à Pirelli & C. S.p.a. em 6 7 3 10  000 euros;

    reduzir o montante da coima pelos fundamentos expostos nesta petição;

    anular os anexos I e II na medida em que se referem a F. R.; e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, no processo AT 39610 — Power Cables.

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam nove fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de, durante a investigação, a Comissão ter efetuado ilegalmente cópias de discos rígidos nas instalações das recorrentes, que levou para fora dessas instalações. As recorrentes afirmam que, com esse procedimento, a Comissão excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1)

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio do prazo razoável em processos de concorrência, uma vez que o presente processo se prolongou por mais de 62 meses. As recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e não procedeu a uma redução equitativa do montante das coimas aplicadas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da boa administração, na medida em que não realizou uma investigação diligente e imparcial, atendendo à falta de credibilidade das requerentes de clemência. As recorrentes alegam que a Comissão não interpretou com a devida reserva a fiabilidade das declarações das requerentes de clemência e também não recolheu os elementos de prova necessários.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter erradamente imputado responsabilidade à Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l. relativamente ao período anterior a 27 de novembro de 2001 e, ao fazê-lo, ter violado os princípios da responsabilidade pessoal e da igualdade de tratamento.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que não repartiu a responsabilidade entre entidades conjunta ou solidariamente responsáveis.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 101.o TFUE, na medida em que não provou a existência de uma violação única e continuada e não fez uma interpretação correta da natureza e da estrutura dos mercados relevantes, violando assim o direito de defesa das recorrentes.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter produzido prova suficiente da duração da alegada infração, designadamente quanto ao momento em que teve início.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, relativamente à determinação do montante de base das coimas e, designadamente, à gravidade da violação. As recorrentes alegam que o montante de base das coimas e o direito de entrada são desproporcionados e deviam ter sido ajustados tendo em atenção o alcance limitado da infração, a inexistência de repercussões nos preços, o abrandamento da alegada prática de coordenação após 2004 e os impactos significativos dos custos das matérias-primas no valor das vendas. As recorrentes alegam ainda que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que aplicou diferentes coeficientes de gravidade e direitos de entrada a destinatários que se encontravam em situações comparáveis.

    9.

    Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao inscrever o nome de um dos dirigentes das recorrentes na rubrica «nomes e percursos profissionais de pessoas relevantes para a presente decisão».


    (1)  Regulamento (CE) N.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 1, p. 1).


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