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Document 62014TN0208

Processo T-208/14: Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Richard Anton/ECHA

JO C 202 de 30.6.2014, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/25


Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Richard Anton/ECHA

(Processo T-208/14)

2014/C 202/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Richard Anton KG (Grâfelfing, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e J. Schrotz, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão n.o SME(2013) 4524, de 21 de janeiro de 2014, da Agência Europeia dos Produtos Químicos e a fatura n.o 10046845 de 23 de janeiro de 2014; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da recorrida

A recorrida não era competente para adotar a decisão controvertida SME(2013) 4524. Nem o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nem o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (2) autoriza a recorrida a adotar uma decisão separada relativa ao cumprimento, por um requerente, dos critérios aplicáveis às PME.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento (CE) n.o 1 de 15 de abril de 1958

Em todas as suas comunicações com a recorrente, a recorrida não cumpriu a sua obrigação de se dirigir a uma pessoa sob a soberania de um Estado-Membro na língua oficial desse Estado. Esta infração impediu a recorrente de preencher os requisitos que lhes são exigidos para demonstrar o seu estatuto de pequena empresa.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao carácter injustificado das decisões controvertidas e ao carácter desproporcionado da taxa administrativa aplicada à recorrente

As decisões controvertidas estão, em substância, erradas. A recorrente tinha direito de beneficiar de uma redução das taxas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 340/2008. A fatura da recorrida relativa à taxa administrativa não se justifica porque esta taxa foi aplicada à recorrente com base num procedimento errado. A taxa administrativa carece de um fundamento adequado e é desproporcionada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

(2)  Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)


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