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Document 62014TN0200

    Processo T-200/14: Recurso interposto em 27 de março de 2014 — Ben Ali/Conselho

    JO C 202 de 30.6.2014, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/23


    Recurso interposto em 27 de março de 2014 — Ben Ali/Conselho

    (Processo T-200/14)

    2014/C 202/30

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali (Saint-Étienne-du-Rouvray, França) (representante: A. de Saint Remy, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Adotar uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, destinada a obter da Comissão a divulgação de «todos os documentos relativos à adoção» do regulamento impugnado;

    Anular, por um lado, a Decisão n.o 2014/49/PESC do Conselho da União Europeia (CUE), de 30 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia e, por outro, o Regulamento de execução (UE) n.o 81/2014 do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia;

    Condenar o Conselho da União Europeia a pagar ao recorrente um montante global de 1 00  000 euros como reparação pelos prejuízos sofridos no conjunto de todos os processos;

    Condenar o Conselho da União Europeia a pagar ao recorrente um montante de 30  000 euros para as suas despesas de defesa no presente processo, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento de Processo, a título de despesas recuperáveis;

    Condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos que, no essencial, são idênticos ou similares aos invocados no quadro do processo T-301/11, Ben Ali/Conselho (1).


    (1)  JO 2011, C 226, p. 29.


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