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Document 62014TA0549

Processo T-549/14: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2016 — Lidl Stiftung/EUIPO — Horno del Espinar (Castello) «Marca da UE — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da UE Castello — Marcas figurativas nacionais e da UE anteriores Castelló — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

JO C 419 de 14.11.2016, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/36


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2016 — Lidl Stiftung/EUIPO — Horno del Espinar (Castello)

(Processo T-549/14) (1)

(«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da UE Castello - Marcas figurativas nacionais e da UE anteriores Castelló - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 419/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter, M. Kefferpütz e A. Marx, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Geroulakos e D. Botis, em seguida D. Botis, e finalmente D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Horno del Espinar, SL (El Espinar, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013-2 e R 1258/2013-2) relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar e a Lidl Stiftung & Co.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013-2 e R 1258/2013-2) relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar, SL e a Lidl Stiftung & Co. KG é anulada na parte em que a Câmara de Recurso considerou que existia um risco de confusão no que respeita aos frutos e aos legumes congelados pertencentes à classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Lidl Stiftung & Co. suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pelo EUIPO.

4)

O EUIPO suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


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