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Document 62014CN0539
Case C-539/14: Request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Castellón (Spain) lodged on 27 November 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García v Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Processo C-539/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 27 de novembro de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Processo C-539/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 27 de novembro de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
JO C 26 de 26.1.2015, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 27 de novembro de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
(Processo C-539/14)
(2015/C 026/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Castellón
Partes no processo principal
Recorrentes: Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García
Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A..
Questões prejudiciais
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), em conjugação com os artigos 47.o, 34.o, n.o 3, e 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição processual que, como o artigo 695.o, n.o 4, do Código de Processo Civil espanhol, ao regular o recurso da decisão sobre a oposição à execução de bens hipotecados ou empenhados, só permite recorrer do despacho que ordene a extinção da execução, a não aplicação de uma cláusula abusiva ou julgue improcedente a oposição baseada no caráter abusivo de uma cláusula, daí resultando diretamente que, no que diz respeito ao recurso, o exequente profissional dispõe de mais meios processuais do que o consumidor executado?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).