This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CN0487
Case C-487/14: Request for a preliminary ruling from the Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungary) lodged on 4 November 2014 — SC Total Waste Recycling SRL v Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
Processo C-487/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de novembro de 2014 — SC Total Waste Recycling SRL/Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
Processo C-487/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de novembro de 2014 — SC Total Waste Recycling SRL/Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
JO C 26 de 26.1.2015, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de novembro de 2014 — SC Total Waste Recycling SRL/Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
(Processo C-487/14)
(2015/C 026/11)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: SC Total Waste Recycling SRL
Recorrida: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
Questões prejudiciais
1) |
Deve entender-se que a transferência de resíduos que seja efetuada «de um modo não especificado de forma material na notificação» nos termos do artigo 2.o, n.o 35, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (1) se refere aos meios de transporte indicados nos anexos IA ou IB do dito regulamento (rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial)? |
2) |
Pode o facto de não se informar a autoridade em caso de alteração substancial que afete pormenores ou condições de transferência autorizada, nos termos do artigo 17.o, n.o1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, dar lugar a que se declare que a transferência de resíduos é efetuada «de um modo não especificado de forma material na notificação», nos termos do artigo 2.o, n.o 35., alínea d), do referido regulamento, e que, por conseguinte, se trata de uma transferência de resíduos ilegal? |
3) |
Pode considerar-se que existe uma alteração substancial que afeta pormenores ou condições de uma transferência autorizada, nos termos do artigo 17.o, n.o1 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, quando a entrada da transferência de resíduos no país de trânsito indicado se realiza por quaisquer outros pontos das fronteiras diferentes do especificado na autorização ou no documento de notificação? |
4) |
No caso de uma transferência de resíduos que entra no país de trânsito por um lugar diferente do especificado na autorização dever ser considerada uma transferência de resíduos ilegal, pode considerar-se proporcionada uma coima aplicada com este fundamento cujo montante equivale ao de uma coima aplicada ao infrator que não obteve uma autorização nem apresenta uma notificação escrita prévia? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1).