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Document 62014CN0427

    Processo C-427/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 18 de setembro de 2014 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Veloserviss»

    JO C 421 de 24.11.2014, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 421/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 18 de setembro de 2014 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Veloserviss»

    (Processo C-427/14)

    2014/C 421/30

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākā tiesa

    Partes no processo principal

    Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests

    Recorrida: SIA «Veloserviss»

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que o princípio da confiança legítima limita a possibilidade de realizar um novo controlo a posteriori e a reapreciação dos resultados de um primeiro controlo a posteriori?

    2)

    Deve entender-se que o direito nacional de um Estado-Membro pode definir o procedimento de realização de controlos a posteriori previsto no artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e os limites da revisão dos resultados dos controlos?

    3)

    Deve o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que uma lei nacional pode conter limitações à revisão dos resultados de um primeiro controlo a posteriori, se se receberem informações segundo as quais a legislação aduaneira foi aplicada com base numa informação errada e incompleta, circunstância que era desconhecida no momento da adoção da decisão sobre o primeiro controlo a posteriori?


    (1)  JO L 302, p. 1.


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