24.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 18 de setembro de 2014 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Veloserviss»
(Processo C-427/14)
2014/C 421/30
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida: SIA «Veloserviss»
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que o princípio da confiança legítima limita a possibilidade de realizar um novo controlo a posteriori e a reapreciação dos resultados de um primeiro controlo a posteriori? |
2) |
Deve entender-se que o direito nacional de um Estado-Membro pode definir o procedimento de realização de controlos a posteriori previsto no artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e os limites da revisão dos resultados dos controlos? |
3) |
Deve o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que uma lei nacional pode conter limitações à revisão dos resultados de um primeiro controlo a posteriori, se se receberem informações segundo as quais a legislação aduaneira foi aplicada com base numa informação errada e incompleta, circunstância que era desconhecida no momento da adoção da decisão sobre o primeiro controlo a posteriori? |