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Document 62014CN0421

Processo C-421/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n. ° 2 de Santander (Espanha) em 10 de setembro de 2014 — Banco Primus S.A./Jesús Gutiérrez García

JO C 421 de 24.11.2014, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander (Espanha) em 10 de setembro de 2014 — Banco Primus S.A./Jesús Gutiérrez García

(Processo C-421/14)

2014/C 421/28

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Primus S.A.

Recorrido: Jesús Gutiérrez García

Questões prejudiciais

Primeira questão:

1)

Deve a 4.a Disposição Transitória da Lei n.o 1/2013 ser interpretada no sentido de que não pode constituir um obstáculo à proteção do consumidor?

2)

Nos termos da Diretiva 93/13 (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores[,] e em particular dos seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, a fim de garantir a proteção dos consumidores e utilizadores segundo os princípios da equivalência e da efetividade[,] pode o consumidor denunciar a existência de cláusulas abusivas após o prazo previsto na legislação nacional para realizar essa denúncia[,] de forma a que o órgão jurisdicional nacional tenha de decidir sobre as referidas cláusulas?

3)

Nos termos da Diretiva 93/13 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores[,] e em particular dos seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, a fim de garantir a proteção dos consumidores e utilizadores segundo os princípios da equivalência e da efetividade[,] deve o Tribunal nacional conhecer oficiosamente da existência de uma cláusula abusiva, retirando as respetivas consequências, mesmo tendo anteriormente decidido em sentido contrário ou negado essa apreciação através de decisão definitiva, nos termos da lei processual nacional?

Segunda questão:

4)

Que critérios podem influenciar a relação qualidade/preço na apreciação do caráter abusivo dos termos essenciais do contrato? Na apreciação indireta deste tipo de elementos, é pertinente ter em consideração as limitações legais aos preços impostas pela legislação nacional? Pode dar-se o caso de certos acordos abstratamente válidos deixarem de o ser quando se considerar que [o] preço da operação [se revela] muito elevado [relativamente] ao valor normal de mercado?

Terceira questão:

5)

Para efeitos do artigo 4.o da Diretiva 93/13 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, é possível ter em consideração circunstâncias posteriores à celebração do contrato, quando a apreciação da legislação nacional o sugira?

Quarta questão:

6)

Deve o artigo 693.o, n.o 2, da LEC [Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil)], alterado pela Lei n.o 1/2013, ser interpretado no sentido de que não pode constituir um obstáculo à proteção dos interesses do consumidor?

7)

Nos termos da Diretiva 93/13 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores[,] e em particular dos seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, a fim de garantir a proteção dos consumidores e utilizadores segundo os princípios da equivalência e da efetividade, quando um Tribunal nacional aprecia a existência de uma cláusula abusiva relativa ao vencimento antecipado, deve considerá-la não escrita e daí retirar as consequências inerentes, mesmo quando o profissional tiver esperado o tempo mínimo previsto na legislação nacional?


(1)  JO L 95, p. 29.


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