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Document 62014CN0360

Processo C-360/14 P: Recurso interposto em 24 de julho de 2014 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (oitava secção) em 14 de maio de 2014 no processo T-198/12, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

JO C 315 de 15.9.2014, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/43


Recurso interposto em 24 de julho de 2014 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (oitava secção) em 14 de maio de 2014 no processo T-198/12, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo C-360/14 P)

2014/C 315/70

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Lippstreu, agentes, U. Karpenstein, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 14 de maio de 2014, proferido no processo T-198/12, República Federal da Alemanha contra Comissão Europeia, em que foi pedida a anulação parcial da Decisão 2012/160/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Governo Federal alemão que mantêm os valores-limite de chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio e nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos para além da entrada em aplicação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (1), na parte em que o Tribunal negou provimento ao recurso;

Anular a Decisão 2012/160/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, na parte em que não aprova as disposições nacionais notificadas que mantêm os valores-limite de arsénio, antimónio e mercúrio em brinquedos, e, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, no total, três fundamentos de recurso.

 

Primeiro fundamento: O Tribunal Geral violou o artigo 114.o, n.o 4, TFUE, em três aspetos. Desrespeitou o princípio da avaliação autónoma do risco por parte dos Estados-Membros, na medida em que, do facto de estar subjacente às medidas notificadas pela recorrente uma avaliação divergente do risco, inferiu que as mesmas são desadequadas. Além do mais, o Tribunal Geral exigiu, indevidamente, prova de que o nível de proteção assegurado pela Diretiva 2009/48/CE é, por si só, insuficiente. E finalmente, o Tribunal Geral baseou as suas afirmações num entendimento jurídico errado, na medida em que recusou uma comparação quantitativa dos níveis de proteção, baseada nos valores-limite.

 

Segundo fundamento: O Tribunal Geral violou o dever de fundamentação dos acórdãos, nos termos do artigo 36.o e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por um lado, a sua fundamentação no que respeita à Tabela 1 apresentada pela República Federal da Alemanha é contraditória, dado que se baseia, por um lado, em pretensos erros de cálculo e, por outro, em supostos erros de medição. Por outro lado, a fundamentação é insuficiente, uma vez que o Tribunal Geral parte do princípio de que a comparação dos valores-limite de migração efetuada pela República Federal da Alemanha não revela um nível de proteção mais elevado, sem apreciar o significado da categoria dos materiais suscetíveis de serem raspados.

 

Terceiro fundamento: O Tribunal Geral deturpou os factos e as provas, em três aspetos. Em primeiro lugar, reproduziu de forma manifestamente incorreta o conteúdo da Tabela 3 apresentada pela recorrente. Além disso, o Tribunal Geral assumiu erradamente que a Tabela do Bundesinstitut für Risiko Bewertung (Instituto Federal para a Avaliação dos Riscos), apresentada pela recorrente, contém valores adicionados indevidamente. Por fim, o Tribunal Geral compreendeu claramente mal o parecer do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), de 1 de julho de 2010, ao retirar deste uma posição, quanto à fiabilidade dos valores-limite de biodisponibilidade, que o CCRSA claramente não alcançou.


(1)  JO L 80, p. 19.


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