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Document 62014CN0189

Processo C-189/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias (Chipre) em 16 de abril de 2014 — Bogdan Chain/Atlanco LTD

JO C 202 de 30.6.2014, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias (Chipre) em 16 de abril de 2014 — Bogdan Chain/Atlanco LTD

(Processo C-189/14)

2014/C 202/14

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Eparchiako Dikastirio Lefkosias (tribunal do distrito de Nicósia)

Partes no processo principal

Recorrente: Bogdan Chain

Recorrido: Atlanco LTD

Questões prejudiciais

1)

O facto de o âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) e do artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento de aplicação n.o 987/2009 (2) abranger a «pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» deve ser interpretado no sentido de que abrange também a situação em que uma pessoa exerce uma atividade por conta de outrem, com base num contrato de trabalho celebrado com um único empregador estabelecido num Estado-Membro da UE, em dois outros Estados-Membros da UE, mesmo quando:

a)

o segundo Estado-Membro em que a pessoa irá trabalhar ainda não foi determinado e não é previsível no momento do pedido do formulário Α1, devido à natureza específica da atividade, a saber, uma atividade temporária de curta duração em diferentes Estados-Membros da União Europeia?

ou

b)

a duração da atividade no primeiro e/ou no segundo Estado-Membro ainda não pode ser determinada ou não é previsível, devido à natureza específica da atividade, a saber, uma atividade temporária de curta duração em diferentes Estados-Membros da União Europeia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento de aplicação n.o 987/2009 pode ser interpretado no sentido de que, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, a expressão «pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» se refere também às hipóteses em que há períodos de inatividade entre dois trabalhos em diferentes Estados-Membros, no decurso dos quais o trabalhador continua a estar sujeito ao mesmo contrato de trabalho?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o facto de o Estado-Membro competente não emitir o formulário A1 obsta à aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004?

4)

Os artigos 16.o, n.o 5, e/ou 20.o, n.o 1, ou qualquer outro artigo do Regulamento de aplicação n.o 987/2009, impõem ao Estado-Membro uma obrigação de emitir oficiosamente o formulário A1, na sequência de numa decisão interlocutória do Estado-Membro de residência relativa à lei aplicável, sem que o empregador interessado tenha de apresentar um pedido adicional nesse sentido ao Estado-Membro competente?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1)


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