This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CA0600
Case C-600/14: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 5 December 2017 — Federal Republic of Germany v Council of the European Union (Action for annulment — External action of the European Union — Article 216(1) TFEU — Article 218(9) TFEU — Establishment of the position to be adopted on behalf of the European Union in a body set up by an international agreement — Revision Committee of the Intergovernmental Organisation for International Carriage by Rail (OTIF) — Amendment of the Convention concerning International Carriage by Rail (COTIF) and the Appendices thereto — Competence shared between the European Union and its Member States — External competence of the European Union in an area where the Union has not yet adopted common rules — Validity of Decision 2014/699/EU — Obligation to state reasons — Principle of sincere cooperation)
Processo C-600/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Ação externa da União Europeia — Artigo 216.°, n.° 1, TFUE — Artigo 218.°, n.° 9, TFUE — Estabelecimento da posição a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo internacional — Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) — Alteração da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e dos seus apêndices — Competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros — Competência externa da União numa matéria em que a União até então não adotou regras comuns — Validade da Decisão 2014/699/UE — Dever de fundamentação — Princípio da cooperação leal»
Processo C-600/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Ação externa da União Europeia — Artigo 216.°, n.° 1, TFUE — Artigo 218.°, n.° 9, TFUE — Estabelecimento da posição a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo internacional — Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) — Alteração da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e dos seus apêndices — Competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros — Competência externa da União numa matéria em que a União até então não adotou regras comuns — Validade da Decisão 2014/699/UE — Dever de fundamentação — Princípio da cooperação leal»
JO C 52 de 12.2.2018, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-600/14) (1)
(«Recurso de anulação - Ação externa da União Europeia - Artigo 216.o, n.o 1, TFUE - Artigo 218.o, n.o 9, TFUE - Estabelecimento da posição a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo internacional - Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) - Alteração da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e dos seus apêndices - Competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros - Competência externa da União numa matéria em que a União até então não adotou regras comuns - Validade da Decisão 2014/699/UE - Dever de fundamentação - Princípio da cooperação leal»)
(2018/C 052/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas, G. de Bergues e M. Hours, agentes, e em seguida D. Colas e M.-L. Kitamura, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie, M. Holt e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Holmes, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, Z. Kupčová e J.-P. Hix, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, W. Mölls e J. Hottiaux, agentes)
Objeto
Recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interposto em 22 de dezembro de 2014.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
3) |
A República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a Comissão Europeia, suportam as suas próprias despesas. |