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Document 62014CA0600

    Processo C-600/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Ação externa da União Europeia — Artigo 216.°, n.° 1, TFUE — Artigo 218.°, n.° 9, TFUE — Estabelecimento da posição a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo internacional — Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) — Alteração da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e dos seus apêndices — Competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros — Competência externa da União numa matéria em que a União até então não adotou regras comuns — Validade da Decisão 2014/699/UE — Dever de fundamentação — Princípio da cooperação leal»

    JO C 52 de 12.2.2018, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 52/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia

    (Processo C-600/14) (1)

    («Recurso de anulação - Ação externa da União Europeia - Artigo 216.o, n.o 1, TFUE - Artigo 218.o, n.o 9, TFUE - Estabelecimento da posição a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo internacional - Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) - Alteração da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e dos seus apêndices - Competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros - Competência externa da União numa matéria em que a União até então não adotou regras comuns - Validade da Decisão 2014/699/UE - Dever de fundamentação - Princípio da cooperação leal»)

    (2018/C 052/02)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

    Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas, G. de Bergues e M. Hours, agentes, e em seguida D. Colas e M.-L. Kitamura, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie, M. Holt e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Holmes, QC)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, Z. Kupčová e J.-P. Hix, agentes)

    Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, W. Mölls e J. Hottiaux, agentes)

    Objeto

    Recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interposto em 22 de dezembro de 2014.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

    3)

    A República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a Comissão Europeia, suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 73, de 2.3.2015.


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