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Document 62013TN0678

Processo T-678/13: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — AEMN/Parlamento

JO C 85 de 22.3.2014, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/20


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — AEMN/Parlamento

(Processo T-678/13)

2014/C 85/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alliance Européenne des Mouvements Nationaux (AEMN) (Matzenheim, França) (representante: J. P. Le Moigne, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o 110655 de 14 de outubro de 2013, que fixou o subsídio definitivo, concedido pelo Parlamento Europeu à Alliance Européenne des Mouvements Nationaux a título do ano de 2012, no montante de 186 292,12 euros e, por consequência, decidiu que a Alliance Européenne des Mouvements Nationaux devia reembolsar a quantia de 45 476,00 euros tendo em conta que já tinha sido atribuído à associação recorrente o montante de 231 412,80 euros;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas e a pagar a esse título a quantia de 20 000,00 euros à Alliance Européenne des Mouvements Nationaux.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato, uma vez que o respetivo signatário não apresentou qualquer de delegação de poderes para tomar, assinar e notificar a decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais, dado que o Parlamento não deu à recorrente a possibilidade de tomar posição sobre as irregularidades apuradas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito objetivo, na medida em que:

as contribuições em espécie são um modo regular de financiamento;

a recorrente sofreu um tratamento discriminatório do seu orçamento em relação aos outros partidos políticos europeus;

não foi respeitado o direito a ser ouvido antes da adoção de uma medida individual desfavorável.

4.

Quarto fundamento, relativo a desvio de poder, uma vez que Parlamento utilizou constrangimentos financeiros para limitar os meios de ação de um partido político, cujos ideais não são partilhados por alguns membros do Parlamento.


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