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Document 62013TN0386

Processo T-386/13: Recurso interposto em 29 de julho de 2013 — Kėdainių rajono Okainių ŽŪB e o./Comissão e Conselho

JO C 313 de 26.10.2013, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/27


Recurso interposto em 29 de julho de 2013 — Kėdainių rajono Okainių ŽŪB e o./Comissão e Conselho

(Processo T-386/13)

2013/C 313/52

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrentes: Kėdainių rajono Okainių ŽŪB (distrito de Kėdainių, Lituânia) e outros 134 (representante: I. Vėgėlė, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível;

Anular, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a Decisão de Execução C(2012) 4391 final da Comissão, de 2 de julho de 2012, que autoriza pagamentos direitos nacionais complementares na Lituânia em 2012 [notificada com o número K(2012) 4391];

Declarar inaplicável, em conformidade com o artigo 277.o TFUE, o último parágrafo do n.o 2, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que regula os pagamentos diretos nacionais complementares e os pagamentos diretos, nos termos do qual «[o] montante total da ajuda direta que pode ser concedido a um agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento direto pertinente, incluindo todos os pagamentos diretos nacionais complementares, não pode exceder o nível da ajuda direta que esse agricultor teria direito a receber a título do pagamento direto correspondente aplicável na data em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, a partir de 2012, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o em conjugação com o artigo 10.o »;

Declarar inaplicável, em conformidade com o artigo 277.o TFUE, a expressão que estabelece as regras especiais aplicáveis à modulação nos novos Estados-Membros «tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o » do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009;

Condenar os recorridos na totalidade das despesas efetuadas pelos recorrentes, cuja prova será apresentada ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

1)

O primeiro fundamento é relativo à não justificação e ao caráter não fundamentado da Decisão de Execução C (2012) final da Comissão

A Decisão de Execução C (2012) final da Comissão, de 2 de julho de 2012, é desprovida de fundamentação porque não existem dados que comprovem a uniformidade (igualização) do nível dos pagamentos diretos nos novos e antigos Estados-Membros.

2)

O segundo fundamento é relativo ao facto de o nível dos pagamentos diretos na Lituânia não corresponder ao nível acordado no Ato de Adesão e ao nível dos pagamentos diretos nos antigos Estados-Membros

O nível efetivo dos pagamentos diretos na Lituânia não corresponde ao nível acordado no Ato de Adesão de 23 de setembro de 2003. Foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004, que fixa os limites máximos nacionais de ajudas agrícolas dos novos Estados-Membros (artigo 71.o-C e anexo VIII-A do Regulamento n.o 1782/2003) alterações ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em violação do ato de adesão em 22 de março de 2004.

Em 2012, o nível, a percentagem, dos pagamentos diretos na Lituânia não atingiu a dos pagamentos diretos nos antigos Estados-Membros: nos antigos Estados-Membros, a modulação aplica-se unicamente aos montantes superiores a 5 000 euros, o que significa que todos os pagamentos diretos aos agricultores dos antigos Estados-Membros não são modulados (reduzidos) em 10 %, mas unicamente os superiores a 5 000 euros. Consequentemente, é infundado e ilegal afirmar que o nível de pagamentos diretos nos antigos Estados-Membros era em 2012 de 90 % (100 % menos modulação de 10 %). O nível de pagamentos diretos nos antigos Estados-Membros é superior a 90 %, sendo certo que uma parte dos montantes, inferiores a 5 000 euros, não são modulados.

3)

O terceiro fundamento é relativo às diferenças entre o montante dos pagamentos diretos na Lituânia e o dos antigos Estados-Membros

Os pagamentos direitos efetivamente pagos aos agricultores lituanos no orçamento da União de 2012 estão entre os mais baixos, chegando a menos de metade dos recebidos nos antigos Estados-Membros, mesmo modulados em 10 %.

4)

O quarto fundamento é relativo à violação do Ato de Adesão pelo artigo 10.o, n.o 1, in fine, e artigo 132.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, bem como pela Decisão de Execução C (2012) final da Comissão, de 2 de julho de 2012, adotada com base nesse parágrafo.

O Ato de Adesão não contempla disposições que prevejam a modulação dos pagamentos diretos introduzidos e/ou a redução dos pagamentos diretos nacionais complementares na Lituânia.

A expressão «tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o » no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, que figura no capítulo 2 deste, é contrária ao Ato de Adesão, na medida em que esta disposição implica uma aceleração da suposta igualização do nível dos pagamentos diretos nos antigos e novos Estados-Membros.

A expressão do artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009, segundo a qual «[o] montante total da ajuda […] a partir de 2012, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o em conjugação com o artigo 10.o », que consagra uma suposta igualização do nível dos pagamentos diretos nos antigos e novos Estados-Membros em 2012 é contrária ao Ato de Adesão, na medida em que fixa um ano concreto (2012) no qual o nível de ajudas recebidas é supostamente igualizado.

No artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009, a expressão «montante» foi substituída, em violação do Ato de Adesão, pela expressão «nível», a qual não remete para as ajudas efetivamente recebidas, mas para uma suposta percentagem.

É ilegal comparar os pagamentos diretos nos antigos e novos Estados-Membros ao comparar as ajudas recebidas nos antigos Estados-Membros (100 % menos a modulação) com as recebidas nos novos Estados-Membros segundo a percentagem prevista no Ato de Adesão para a introdução da ajuda.

5)

O quinto fundamento é relativo à contrariedade do ato recorrido em relação aos objetivos da política agrícola comum enunciados pelo Tratado FUE.

Em conformidade com o Ato de Adesão, as ajudas agrícolas nos novos Estados-Membros são calculadas com base num rendimento de referência e da área. Em 2012, o rendimento de referência e a área foram fortemente alterados na Lituânia, de modo que a modulação aplicada e a redução dos pagamentos diretos nacionais complementares são, consequentemente, eles próprios contrários aos objetivos da política agrícola comum, nomeadamente ao de incrementar a produtividade agrícola.


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