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Document 62013TN0386
Case T-386/13: Action brought on 29 July 2013 — Kėdainių rajono Okainių ŽŪB and Others v Council and Commission
Processo T-386/13: Recurso interposto em 29 de julho de 2013 — Kėdainių rajono Okainių ŽŪB e o./Comissão e Conselho
Processo T-386/13: Recurso interposto em 29 de julho de 2013 — Kėdainių rajono Okainių ŽŪB e o./Comissão e Conselho
JO C 313 de 26.10.2013, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/27 |
Recurso interposto em 29 de julho de 2013 — Kėdainių rajono Okainių ŽŪB e o./Comissão e Conselho
(Processo T-386/13)
2013/C 313/52
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrentes: Kėdainių rajono Okainių ŽŪB (distrito de Kėdainių, Lituânia) e outros 134 (representante: I. Vėgėlė, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar o recurso admissível; |
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Anular, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a Decisão de Execução C(2012) 4391 final da Comissão, de 2 de julho de 2012, que autoriza pagamentos direitos nacionais complementares na Lituânia em 2012 [notificada com o número K(2012) 4391]; |
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Declarar inaplicável, em conformidade com o artigo 277.o TFUE, o último parágrafo do n.o 2, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que regula os pagamentos diretos nacionais complementares e os pagamentos diretos, nos termos do qual «[o] montante total da ajuda direta que pode ser concedido a um agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento direto pertinente, incluindo todos os pagamentos diretos nacionais complementares, não pode exceder o nível da ajuda direta que esse agricultor teria direito a receber a título do pagamento direto correspondente aplicável na data em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, a partir de 2012, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o em conjugação com o artigo 10.o »; |
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Declarar inaplicável, em conformidade com o artigo 277.o TFUE, a expressão que estabelece as regras especiais aplicáveis à modulação nos novos Estados-Membros «tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o » do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009; |
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Condenar os recorridos na totalidade das despesas efetuadas pelos recorrentes, cuja prova será apresentada ao Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.
1) |
O primeiro fundamento é relativo à não justificação e ao caráter não fundamentado da Decisão de Execução C (2012) final da Comissão A Decisão de Execução C (2012) final da Comissão, de 2 de julho de 2012, é desprovida de fundamentação porque não existem dados que comprovem a uniformidade (igualização) do nível dos pagamentos diretos nos novos e antigos Estados-Membros. |
2) |
O segundo fundamento é relativo ao facto de o nível dos pagamentos diretos na Lituânia não corresponder ao nível acordado no Ato de Adesão e ao nível dos pagamentos diretos nos antigos Estados-Membros O nível efetivo dos pagamentos diretos na Lituânia não corresponde ao nível acordado no Ato de Adesão de 23 de setembro de 2003. Foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004, que fixa os limites máximos nacionais de ajudas agrícolas dos novos Estados-Membros (artigo 71.o-C e anexo VIII-A do Regulamento n.o 1782/2003) alterações ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em violação do ato de adesão em 22 de março de 2004. Em 2012, o nível, a percentagem, dos pagamentos diretos na Lituânia não atingiu a dos pagamentos diretos nos antigos Estados-Membros: nos antigos Estados-Membros, a modulação aplica-se unicamente aos montantes superiores a 5 000 euros, o que significa que todos os pagamentos diretos aos agricultores dos antigos Estados-Membros não são modulados (reduzidos) em 10 %, mas unicamente os superiores a 5 000 euros. Consequentemente, é infundado e ilegal afirmar que o nível de pagamentos diretos nos antigos Estados-Membros era em 2012 de 90 % (100 % menos modulação de 10 %). O nível de pagamentos diretos nos antigos Estados-Membros é superior a 90 %, sendo certo que uma parte dos montantes, inferiores a 5 000 euros, não são modulados. |
3) |
O terceiro fundamento é relativo às diferenças entre o montante dos pagamentos diretos na Lituânia e o dos antigos Estados-Membros Os pagamentos direitos efetivamente pagos aos agricultores lituanos no orçamento da União de 2012 estão entre os mais baixos, chegando a menos de metade dos recebidos nos antigos Estados-Membros, mesmo modulados em 10 %. |
4) |
O quarto fundamento é relativo à violação do Ato de Adesão pelo artigo 10.o, n.o 1, in fine, e artigo 132.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, bem como pela Decisão de Execução C (2012) final da Comissão, de 2 de julho de 2012, adotada com base nesse parágrafo. O Ato de Adesão não contempla disposições que prevejam a modulação dos pagamentos diretos introduzidos e/ou a redução dos pagamentos diretos nacionais complementares na Lituânia. A expressão «tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o » no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, que figura no capítulo 2 deste, é contrária ao Ato de Adesão, na medida em que esta disposição implica uma aceleração da suposta igualização do nível dos pagamentos diretos nos antigos e novos Estados-Membros. A expressão do artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009, segundo a qual «[o] montante total da ajuda […] a partir de 2012, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o em conjugação com o artigo 10.o », que consagra uma suposta igualização do nível dos pagamentos diretos nos antigos e novos Estados-Membros em 2012 é contrária ao Ato de Adesão, na medida em que fixa um ano concreto (2012) no qual o nível de ajudas recebidas é supostamente igualizado. No artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009, a expressão «montante» foi substituída, em violação do Ato de Adesão, pela expressão «nível», a qual não remete para as ajudas efetivamente recebidas, mas para uma suposta percentagem. É ilegal comparar os pagamentos diretos nos antigos e novos Estados-Membros ao comparar as ajudas recebidas nos antigos Estados-Membros (100 % menos a modulação) com as recebidas nos novos Estados-Membros segundo a percentagem prevista no Ato de Adesão para a introdução da ajuda. |
5) |
O quinto fundamento é relativo à contrariedade do ato recorrido em relação aos objetivos da política agrícola comum enunciados pelo Tratado FUE. Em conformidade com o Ato de Adesão, as ajudas agrícolas nos novos Estados-Membros são calculadas com base num rendimento de referência e da área. Em 2012, o rendimento de referência e a área foram fortemente alterados na Lituânia, de modo que a modulação aplicada e a redução dos pagamentos diretos nacionais complementares são, consequentemente, eles próprios contrários aos objetivos da política agrícola comum, nomeadamente ao de incrementar a produtividade agrícola. |