Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013TB0288

    Processo T-288/13 P: Despacho do Tribunal Geral de 26 de maio de 2014 — AK/Comissão (Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Relatório de notação — Relatório de avaliação de carreira — Exercícios de avaliação 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 — Elaboração tardia dos relatórios de avaliação de carreira — Prejuízo moral — Perda da oportunidade de ser promovido — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

    JO C 315 de 15.9.2014, p. 59–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/59


    Despacho do Tribunal Geral de 26 de maio de 2014 — AK/Comissão

    (Processo T-288/13 P) (1)

    ((Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Relatório de notação - Relatório de avaliação de carreira - Exercícios de avaliação 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 - Elaboração tardia dos relatórios de avaliação de carreira - Prejuízo moral - Perda da oportunidade de ser promovido - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))

    2014/C 315/99

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: AK (Esbo, Finlândia) (representantes: inicialmente, D. de Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, posteriormente D. De Abreu Caldas e Louis, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

    Objeto

    Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 13 de março de 2013, AK/Comissão (F 91/10, ainda não publicado na Coletânea), em que pede a anulação deste acórdão.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    AK suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso.


    (1)  JO C 233, de 10.8.2013


    Top