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Document 62013CN0671

    Processo C-671/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 17 de dezembro de 2013 — VĮ «Indėlių ir investicijų draudimas» e Nemaniūnas

    JO C 71 de 8.3.2014, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 17 de dezembro de 2013 — VĮ «Indėlių ir investicijų draudimas» e Nemaniūnas

    (Processo C-671/13)

    (2014/C 71/16)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.

    Partes no processo principal

    Recorrente: VĮ «Indėlių ir investicijų draudimas» e Virgilijus Vidutis Nemaniūnas

    Recorridos: Vitoldas Guliavičius e AB bankas «Snoras», em insolvência

    Questões prejudiciais

    1.

    Devem as disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/19 (1) ser entendidas e interpretadas no sentido de que, quando um Estado-Membro exclui do benefício da garantpelasia os depositantes de uma instituição de crédito que possuem títulos de dívida (certificados de depósito) emitidos por esta instituição, essa exclusão só pode ser aplicada no caso de os referidos certificados de depósito apresentarem (terem) todas as caraterísticas de um instrumento financeiro, na aceção da Diretiva 2004/39 (2) (tendo também em conta outros atos do direito da União, por exemplo o Regulamento no 25/2009 (CE) do Banco Central Europeu), entre as quais a sua negociabilidade no mercado secundário?

    2.

    Se o Estado-Membro em causa optar por transpor as Diretivas 94/19 e 97/9 (3) para o seu direito interno de tal forma que os sistemas de proteção dos depositantes e dos investidores são criados pelo mesmo ato legislativo (pela mesma lei), devem as disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/19, e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/9, tendo em conta o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 97/9, ser entendidas e interpretadas no sentido de que os titulares de certificados de depósito e de obrigações não podem ser cobertos por nenhum dos sistemas de proteção (de garantia) para efeitos das referidas diretivas?

    3.

    Tendo em conta que, segundo a legislação nacional, não é aplicável aos titulares de certificados de depósito e de obrigações emitidos por uma instituição de crédito nenhum dos sistemas de proteção possíveis previstos pelas Diretivas 94/19 e 97/9:

    a)

    As disposições conjugadas dos artigos 3.o, n.o 1, 7.o, n.o 1 (na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/14), e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 e do artigo 1.o, n.o 1, da mesma diretiva, que define o conceito de depósito, são suficientemente claras, precisas, incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado, ao qual incumbe o pagamento da referida indemnização?

    b)

    Os artigos 2.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, da Diretiva 97/9 são suficientemente claros, precisos, incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado, ao qual incumbe o pagamento da referida indemnização?

    c)

    Em caso de resposta afirmativa às questões 3a e 3b supra, por qual dos sistemas de proteção possíveis deve o tribunal nacional optar, para decidir o litígio entre um particular e uma instituição de crédito, no qual foi chamado a intervir o organismo de garantia instituído pelo Estado, a quem incumbe a gestão dos sistemas de proteção dos depositantes e dos investidores?

    4.

    Devem as disposições dos artigos 2.o, n.o 2, e 4.o, n.o 2, da Diretiva 97/9 (conjugadas com o anexo I da mesma diretiva) ser entendidas e interpretadas no sentido de que obstam a uma legislação nacional nos termos da qual o sistema de indemnização dos investidores não é aplicável aos investidores que possuem títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito, em razão do tipo de instrumentos financeiros (títulos de dívida) e tendo em conta que a entidade garantida (a instituição de crédito) não transferiu nem utilizou os fundos ou títulos dos investidores sem o consentimento destes? O facto de a instituição de crédito que emitiu os títulos de dívida — e entidade emitente — ser simultaneamente a depositária destes instrumentos financeiros (intermediária) e de os fundos investidos não serem distinguidos dos outros fundos de que a instituição de crédito dispõe tem alguma pertinência para a interpretação das referidas disposições da Diretiva 97/9 no que respeita à proteção dos investidores?


    (1)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5).

    (2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).

    (3)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22).


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