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Document 62013CN0609

    Processo C-609/13 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Duravit AG e outros do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 , no processo T-364/10, Duravit AG e o./Comissão Europeia

    JO C 71 de 8.3.2014, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/4


    Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Duravit AG e outros do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (quarta Secção) em 16 de setembro de 2013, no processo T-364/10, Duravit AG e o./Comissão Europeia

    (Processo C-609/13 P)

    (2014/C 71/07)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Duravit AG, Duravit SA, Duravit BeLux SPRL/BVBA (representantes: Dr. U. Soltész, LL. M. e C. von Köckritz, advogados)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

    Pedidos das recorrentes

    As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

    1.

    anular o acórdão do Tribunal Geral (quarta Secção), de 16 de setembro de 2013, no processo T-364/10, na medida em que negou provimento ao recurso das recorrentes;

    2.

    anular integralmente o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o e o artigo 3.o da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão Europeia, de 23 de junho de 2011, no processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho, ao abrigo do artigo 263.o, parágrafo 4 TFUE, no que diz respeito às recorrentes;

    3.

    a título subsidiário (no que respeita ao pedido mencionado em 2.), anular ou reduzir substancialmente as coimas aplicadas às recorrentes na Decisão supra referida;

    4.

    a título mais subsidiário ainda (no que respeita aos pedidos mencionados em 2. e 3.), remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão em conformidade com a apreciação de direito do Tribunal de Justiça;

    5.

    em qualquer dos casos, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes no processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam no total seis fundamentos

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 31.o do Regulamento (CE), n.o 1/2003, a presunção de inocência e o direito a um processo equitativo [artigos 47.o e 48.o, n.o 1 em confronto com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, a «Carta») e o artigo 6.o, n.o s 1 e 2, da CEDH], ao recusar exercer sobre a decisão impugnada a fiscalização de plena jurisdição expressamente pedida, ao ter presumido a exatidão das considerações de facto e de direito apresentadas pela Comissão e ao não ter utilizado suficientemente o seu poder discricionário na fixação das coimas.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE, o direito das recorrentes a um recurso efetivo (artigo 47.o, primeira alínea, da Carta) e o princípio da igualdade de armas, ao exercer de forma insuficiente a fiscalização da legalidade e ao ultrapassar os seus limites em prejuízo das recorrentes.

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou, múltiplas vezes, o conteúdo do processo de forma propositada e suscetível de influenciar a decisão final, tendo consequentemente cometido erros de direito e desrespeitado os princípios aplicáveis em matéria de ónus da prova.

    Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu erros processuais e violou o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, os direitos de defesa das recorrentes, o direito destas a um processo equitativo e o princípio da igualdade de armas, ao utilizar provas inadmissíveis e oferecidas extemporaneamente e ao aceitar fundamentos apresentados tardiamente pela Comissão em prejuízo das recorrentes, bem como ao indeferir indevida e infundadamente os meios de prova apresentados pelas recorrentes.

    Em quinto lugar, o Tribunal Geral aplicou indevidamente o artigo 101.o TFUE, tendo violado o dever de fundamentação, ao declarar que a Comissão atuou corretamente ao concluir que as recorrentes participaram numa infração única e continuada relativa a vários produtos como torneiras, cabines de duche e artigos de cerâmica sanitária.

    Em sexto lugar, o Tribunal Geral aplicou indevidamente o artigo 101.o TFUE, ao aplicar um critério errado para verificação da existência de uma troca de informações na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, ao entender que impendia sobre as recorrentes a obrigação de se afastar de discussões com empresas não concorrentes e ao qualificar como infrações consumadas ao artigo 101.o TFUE, pretensas «tentativas de concertação» entre associações com interesses comuns que abrangiam vários produtos, que tiveram lugar em eventos específicos.


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