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Document 62013CN0137

    Processo C-137/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgericht München (Alemanha) em 18 de março de 2013 — Herbaria Kräuterparadies GmbH/Freistaat Bayern

    JO C 171 de 15.6.2013, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgericht München (Alemanha) em 18 de março de 2013 — Herbaria Kräuterparadies GmbH/Freistaat Bayern

    (Processo C-137/13)

    2013/C 171/27

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bayerischen Verwaltungsgericht München

    Partes no processo principal

    Demandante: Herbaria Kräuterparadies GmbH

    Demandado: Freistaat Bayern

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (CE) n.o 889/2008 (1) ser interpretado no sentido de que a utilização das substâncias nele referidas só é legalmente exigida quando uma disposição de direito da União, ou uma disposição nacional compatível com o direito da União, exige diretamente, para o género alimentício no qual as referidas substâncias vão ser incorporadas, a adição dessas substâncias, ou pelo menos prevê um teor mínimo para as mesmas?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 ser interpretado no sentido de que a utilização das referidas substâncias também é exigida por lei nos casos em que a comercialização de um género alimentício como suplemento alimentar ou com alegações de saúde sem a adição de pelo menos uma das referidas substâncias induz em erro e engana o consumidor, porque, devido a uma concentração demasiado baixa de uma das referidas substâncias, o género alimentício não pode cumprir a sua função de alimento ou o objetivo expresso nas alegações de saúde?

    3.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 ser interpretado no sentido de que a utilização das referidas substâncias também é legalmente exigida nos casos em que uma determinada alegação de saúde só pode ser utilizada para géneros alimentícios que contenham uma determinada quantidade, dita significativa, de pelo menos uma das substâncias referidas?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250, p. 1).


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