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Document 62013CN0125

    Processo C-125/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    JO C 156 de 1.6.2013, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/21


    Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    (Processo C-125/13)

    2013/C 156/33

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, A. Bouquet, A. Szmytkowska, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular o Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (1)

    manter os efeitos do Regulamento do Conselho anulado por um período razoável de tempo após o acórdão, isto é, por um máximo de um ano completo de calendário a contar de 1 de janeiro do ano seguinte ao do acórdão, e

    condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas de processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    No presente recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, mantendo, no entanto, os efeitos jurídicos desse regulamento por um período de tempo razoável após o acórdão no presente processo, isto é, por um máximo de um ano completo do calendário a partir de 1 de janeiro seguinte ao do acórdão.

    A petição da Comissão baseia-se nos seguintes três fundamentos:

    a)

    No seu primeiro fundamento, relativo a um erro de direito respeitante à base jurídica do regulamento impugnado (violação do artigo 43, n.o 2, TFUE), a Comissão alega que o Conselho cometeu um erro ao decompor a proposta da Comissão e ao adotar uma parte dela na base do artigo 43.o, n.o 3, TFUE quando deveria ter sido baseada na sua integralidade, tal como a Comissão tinha proposto, no artigo 43.o, n.o 2. O regulamento impugnado contém disposições que não caem na alçada do artigo 43.o, n.o 3, que pode fornecer uma base somente para medidas relativas à fixação e à atribuição das possibilidades de pesca.

    b)

    No segundo fundamento relativo ao consequente erro de direito respeitante ao processo decisório e às prerrogativas institucionais do Parlamento Europeu de participar no processo legislativo ordinário e do Comité Económico e Social de ser devidamente consultado (violação dos artigos 294.o TFUE e 43.o, n.o 2, TFUE), a Comissão alega que a parte da proposta em causa foi adotada pelo Conselho agindo só por si, na medida em que o Parlamento Europeu não participou na sua adoção como teria acontecido no caso do processo legislativo ordinário, e o Comité Económico e Social não foi adequadamente consultado.

    c)

    Finalmente, no terceiro fundamento relativo à adoção do regulamento impugnado sem uma proposta da Comissão ou de uma alteração fundamental na natureza da proposta da Comissão (fr., dénaturation) (violação do artigo 17.o TUE e do artigo 43.o, n.o 3, TFUE), a Comissão demonstra que a decomposição da proposta pelo Conselho e a consequente alteração da base jurídica de uma parte dela redundou numa alteração fundamental na natureza da proposta da Comissão, em violação do direito de iniciativa exclusivo da Comissão.


    (1)  JO L 352, p. 10


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