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Document 62013CN0118

    Processo C-118/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Gülay Bollacke/K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG

    JO C 171 de 15.6.2013, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Gülay Bollacke/K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG

    (Processo C-118/13)

    2013/C 171/20

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesarbeitsgericht Hamm

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gülay Bollacke

    Recorrida: K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais segundo as quais, por morte do trabalhador, o direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas se extingue na totalidade, isto é, não só o direito de dispensa da obrigação de trabalho, que deixa de se poder concretizar, mas também o direito à remuneração das férias?

    2.

    Deve artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da relação de trabalho, o direito a uma retribuição financeira do período mínimo de férias anuais remuneradas está de tal modo ligado à pessoa do trabalhador que este apenas lhe é atribuído para que possa realizar, mesmo numa data posterior, os objetivos de repouso e lazer relacionados com a concessão das férias anuais remuneradas?

    3.

    Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que, tendo em conta a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, o empregador também está obrigado, no quadro da organização do tempo de trabalho, a conceder efetivamente férias ao trabalhador até ao fim do ano civil ou, o mais tardar, antes do decurso de um período de transferência aplicável à relação de trabalho, independentemente do facto de o trabalhador ter apresentado um pedido de férias?


    (1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


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