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Document 62013CA0307

    Processo C-307/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Helsingborgs tingsrätt — Suécia) — processo penal contra Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren ( «Reenvio prejudicial — Mercado interno — Diretiva 98/34/CE — Artigo 8. °, n. ° 1, terceiro parágrafo — Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas — Conceito de “regra técnica”  — Galinhas poedeiras — Redução do calendário de aplicação inicialmente previsto para a entrada em vigor da regra técnica — Obrigação de notificação — Condições — Versões linguísticas divergentes» )

    JO C 315 de 15.9.2014, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Helsingborgs tingsrätt — Suécia) — processo penal contra Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren

    (Processo C-307/13) (1)

    ((«Reenvio prejudicial - Mercado interno - Diretiva 98/34/CE - Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo - Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas - Conceito de “regra técnica” - Galinhas poedeiras - Redução do calendário de aplicação inicialmente previsto para a entrada em vigor da regra técnica - Obrigação de notificação - Condições - Versões linguísticas divergentes»))

    2014/C 315/24

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Helsingborgs tingsrätt

    Partes no processo penal no processo principal

    Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren

    Dispositivo

    1)

    A data fixada em último lugar pelas autoridades nacionais para a entrada em vigor de uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a manutenção das galinhas poedeiras em situações da criação que satisfaçam as suas necessidades em termos de ninhos, de poleiros e de banhos de areia e cujo objetivo é manter um nível baixo da sua mortalidade e das suas perturbações de comportamento está sujeita à obrigação de comunicação à Comissão Europeia, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, na medida em que uma alteração do calendário de aplicação da referida medida nacional efetivamente ocorreu e que a mesma revista um caráter significativo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2)

    No caso de a redução do calendário de aplicação de uma regra técnica nacional estar sujeita à obrigação de comunicação à Comissão Europeia, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 98/48, a omissão de proceder a essa notificação acarreta a inaplicabilidade da referida medida nacional, de modo que esta não pode ser invocada contra os cidadãos.


    (1)  JO C 215, de 27.07.2013.


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