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Document 62013CA0293

    Processos apensos C-293/13 P e C-294/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de junho de 2015 — Fresh Del Monte Produce, Inc./Comissão Europeia, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG (C-293/13 P), Comissão Europeia/Fresh Del Monte Produce, Inc., Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG (C-294/13 P) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu da banana — Coordenação na fixação dos preços de referência — Conceito de «unidade económica» entre duas sociedades — Conceito de «influência determinante» — Imputabilidade do comportamento de uma sociedade à outra — Desvirtuação de elementos de prova — Ónus da prova — Princípio in dubio pro reo — Conceito de «infração única e continuada» — Conceito de «prática concertada» — Conceito de «infração pelo objetivo» — Empresas membros de um cartel — Comunicação de informações à Comissão — Obrigação legal — Alcance — Direito de não ter que contribuir para a sua própria incriminação — Interveniente em primeira instância — Recurso subordinado — Admissibilidade)

    JO C 279 de 24.8.2015, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de junho de 2015 — Fresh Del Monte Produce, Inc./Comissão Europeia, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG (C-293/13 P), Comissão Europeia/Fresh Del Monte Produce, Inc., Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG (C-294/13 P)

    (Processos apensos C-293/13 P e C-294/13 P) (1)

    ((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu da banana - Coordenação na fixação dos preços de referência - Conceito de «unidade económica» entre duas sociedades - Conceito de «influência determinante» - Imputabilidade do comportamento de uma sociedade à outra - Desvirtuação de elementos de prova - Ónus da prova - Princípio in dubio pro reo - Conceito de «infração única e continuada» - Conceito de «prática concertada» - Conceito de «infração pelo objetivo» - Empresas membros de um cartel - Comunicação de informações à Comissão - Obrigação legal - Alcance - Direito de não ter que contribuir para a sua própria incriminação - Interveniente em primeira instância - Recurso subordinado - Admissibilidade))

    (2015/C 279/04)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    (Processo C-293/13 P)

    Recorrente: Fresh Del Monte Produce, Inc. (representantes: B. Meyring, Rechtsanwalt e L. Suhr, Advocate)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, M. Kellerbauer e P. Van Nuffel, agentes), Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG (representantes: K. Smith, QC, C. Humpe e S. Kon, solicitors)

    (Processo C-294/13 P)

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, M. Kellerbauer e P. Van Nuffel, agentes)

    Outras partes no processo: Fresh Del Monte Produce, Inc. (representantes: B. Meyring, Rechtsanwalt e L. Suhr, Advocate), Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG (representantes: K. Smith, QC, C. Humpe e S. Kon, solicitors)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso no processo C-293/13 P e aos recursos subordinados nos processos C-293/13 P e C-294/13 P.

    2)

    É anulado o ponto 1) da parte decisória do acórdão Fresh Del Monte Produce/Comissão (T-587/08, EU:T:2013:129).

    3)

    O montante da coima aplicada nos termos do artigo 2.o, alínea c), da Decisão C (2008) 5955 da Comissão, de 15 outubro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/39.188 — Bananas) é fixado em 9 8 00  000 euros.

    4)

    A Fresh Del Monte Produce Inc. é condenada nas despesas relativas, por um lado, aos recursos principais nos processos C-293/13 P e C-294/13 P e, por outro, ao seu recurso subordinado no processo C-294/13 P, com exceção das despesas da Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG, que suportará as suas próprias despesas em todos esses processos.

    5)

    A Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG, é condenada nas despesas relativas aos seus recursos subordinados nos processos C-293/13 P e C-294/13 P.


    (1)  JO C 252 de 31.08.2013.


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