EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CA0198

Processo C-198/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n ° 1 de Benidorm — Espanha) — Víctor Manuel Julián Hernández e o./Puntal Arquitectura SL e o. ( «Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Âmbito de aplicação — Direito de indemnização de um empregador por um Estado-Membro pelos salários pagos a um trabalhador na pendência da ação de impugnação de despedimento deste último a partir do 60. °dia útil após a data em que foi intentada a ação de impugnação de despedimento — Inexistência de direito de indemnização no caso de despedimentos nulos — Sub-rogação do trabalhador no direito de indemnização do seu empregador em caso de insolvência provisória deste último — Discriminação dos trabalhadores objeto de um despedimento nulo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Artigo 20. °» )

JO C 315 de 15.9.2014, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no 1 de Benidorm — Espanha) — Víctor Manuel Julián Hernández e o./Puntal Arquitectura SL e o.

(Processo C-198/13) (1)

((«Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Âmbito de aplicação - Direito de indemnização de um empregador por um Estado-Membro pelos salários pagos a um trabalhador na pendência da ação de impugnação de despedimento deste último a partir do 60.o dia útil após a data em que foi intentada a ação de impugnação de despedimento - Inexistência de direito de indemnização no caso de despedimentos nulos - Sub-rogação do trabalhador no direito de indemnização do seu empregador em caso de insolvência provisória deste último - Discriminação dos trabalhadores objeto de um despedimento nulo - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Âmbito de aplicação - Artigo 20.o»))

2014/C 315/19

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 1 de Benidorm

Partes no processo principal

Autores: Víctor Manuel Julián Hernández, Chems Eddine Adel, Jaime Morales Ciudad, Bartolomé Madrid Madrid, Martín Sellé Orozco, Alberto Martí Juan, Said Debbaj

Réus: Puntal Arquitectura SL, Obras Alteramar SL, Altea Diseño y Proyectos SL, Ángel Muñoz Sánchez, Vicente Orozco Miro, Subdelegación del Gobierno de España en Alicante

Dispositivo

Uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, segundo a qual o empregador pode pedir ao Estado-Membro em questão o pagamento dos salários vencidos durante a ação de impugnação de despedimento, decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada a ação, e segundo a qual, quando o empregador não tiver pago estes salários e se encontrar em situação de insolvência provisória, o trabalhador em causa pode, por efeito de uma sub-rogação legal, exigir diretamente a este Estado o pagamento dos referidos salários, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e não pode, portanto, ser apreciada à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, do seu artigo 20.o


(1)  JO C 189, de 29.06.2013.


Top