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Document 62013CA0173

Processo C-173/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Maurice Leone, Blandine Leone/Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales (Política social — Artigo 141. ° CE — Igualdade de remunerações entre trabalhadoras e trabalhadores — Reforma antecipada com atribuição imediata da pensão — Bonificação para efeitos do cálculo da pensão — Vantagens que beneficiam principalmente as funcionárias públicas — Discriminações indiretas — Justificação objetiva — Verdadeira preocupação em atingir o objetivo alegado — Coerência na aplicação — Artigo 141. °, n. ° 4, CE — Medidas destinadas a compensar as desvantagens decorrentes para a carreira profissional das trabalhadoras — Inaplicabilidade)

JO C 315 de 15.9.2014, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Maurice Leone, Blandine Leone/Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales

(Processo C-173/13) (1)

((Política social - Artigo 141.o CE - Igualdade de remunerações entre trabalhadoras e trabalhadores - Reforma antecipada com atribuição imediata da pensão - Bonificação para efeitos do cálculo da pensão - Vantagens que beneficiam principalmente as funcionárias públicas - Discriminações indiretas - Justificação objetiva - Verdadeira preocupação em atingir o objetivo alegado - Coerência na aplicação - Artigo 141.o, n.o 4, CE - Medidas destinadas a compensar as desvantagens decorrentes para a carreira profissional das trabalhadoras - Inaplicabilidade))

2014/C 315/17

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Lyon

Partes no processo principal

Recorrentes: Maurice Leone, Blandine Leone

Recorridos: Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales

Dispositivo

1)

O artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que, exceto nos casos em que for justificado por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, tais como um objetivo legítimo de política social, e que seja adequado para garantir o objetivo alegado e necessário para esse efeito, o que exige que responda genuinamente à preocupação de atingir este último e que seja aplicado de maneira coerente e sistemática nessa perspetiva, um regime de bonificação de pensão, como o que está em causa no processo principal, provoca uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores que é contrária a este artigo.

2)

O artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que, exceto nos casos em que for justificado por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, tais como um objetivo legítimo de política social, e que seja adequado para garantir o objetivo alegado e necessário para esse efeito, o que exige que responda genuinamente à preocupação de atingir este último e que seja aplicado de maneira coerente e sistemática nessa perspetiva, um regime de reforma antecipada com pensão de gozo imediata, como o que está em causa no processo principal, provoca uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores que é contrária a este artigo.

3)

O artigo 141.o, n.o 4, CE deve ser interpretado no sentido de que não são abrangidas pelas medidas referidas nesta disposição medidas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que se limitam a permitir que os trabalhadores em causa beneficiem de uma reforma antecipada com atribuição imediata da pensão e a atribuir-lhes uma bonificação por antiguidade no momento em que aqueles se reformam, sem remediar os problemas com que se possam deparar durante a sua carreira profissional.


(1)  JO C 171, de 15.06.2013.


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