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Document 62012CA0481
Case C-481/12: Judgment of the Court (Second Chamber) of 16 January 2014 (request for a preliminary ruling from the Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lithuania) — UAB ‘Juvelta’ v VĮ ‘Lietuvos prabavimo rūmai’ (Free movement of goods — Article 34 TFEU — Quantitative restrictions on imports — Measures having equivalent effect — Marketing of articles made of precious metals — Hallmark — Requirements laid down in the legislation of the Member State of import)
Processo C-481/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Juvelta» /VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai» ( «Livre circulação de mercadorias — Artigo 34. °TFUE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Comercialização de artefactos em metais preciosos — Punção — Requisitos impostos pela regulamentação do Estado-Membro de importação» )
Processo C-481/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Juvelta» /VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai» ( «Livre circulação de mercadorias — Artigo 34. °TFUE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Comercialização de artefactos em metais preciosos — Punção — Requisitos impostos pela regulamentação do Estado-Membro de importação» )
JO C 85 de 22.3.2014, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Juvelta»/VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai»
(Processo C-481/12) (1)
(Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Comercialização de artefactos em metais preciosos - Punção - Requisitos impostos pela regulamentação do Estado-Membro de importação)
2014/C 85/14
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Juvelta»
Recorrido: VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai»
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação dos artigos 34.o e 36.o TFUE — Medidas de efeito equivalente — Punção de artefactos em metais preciosos — Regulamentação nacional que exige a aposição de um determinado punção do organismo independente e autorizado nos artefactos — Proteção dos consumidores — Proibição de comercialização de artefactos com um punção do país de origem não conforme às exigências nacionais — Presença de um punção adicional com as informações necessárias, mas não aposto pelo organismo independente e autorizado
Dispositivo
1. |
O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual, para poderem ser comercializados no mercado de um Estado-Membro, os artefactos em metais preciosos importados de outro Estado-Membro, onde a sua comercialização é autorizada e que tenham sido marcados com um punção em conformidade com a regulamentação desse segundo Estado-Membro, devem, quando as indicações relativas ao toque desses artefactos que figuram nesse punção não são conformes com as prescrições da regulamentação do primeiro Estado-Membro, ser marcados de novo, por um organismo de controlo independente autorizado por este último Estado-Membro, através de um punção que confirme que os ditos artefactos foram controlados e que indique o respetivo toque em conformidade com as referidas prescrições. |
2. |
O facto de uma marcação adicional de artefactos em metais precisos importados, destinada a fornecer indicações relativas ao toque desses artefactos numa forma compreensível para os consumidores do Estado-Membro de importação, não ter sido efetuada por um organismo de controlo independente autorizado por um Estado-Membro não tem incidência na resposta dada à primeira questão, desde que um punção de toque tenha sido previamente aposto nos referidos artefactos por uma contrastaria independente autorizada pelo Estado-Membro de exportação e que as indicações fornecidas por essa marcação correspondam às indicações que figuram nesse punção. |