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Document 62012CA0378

    Processo C-378/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Reino Unido] — Nnamdi Onuekwere/Secretary of State for the Home Department ( «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 16. °, n. os 2 e 3 — Direito de residência permanente dos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União — Tomada em consideração dos períodos de prisão desses nacionais» )

    JO C 85 de 22.3.2014, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 85/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Reino Unido] — Nnamdi Onuekwere/Secretary of State for the Home Department

    (Processo C-378/12) (1)

    (Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 16.o, n.os 2 e 3 - Direito de residência permanente dos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União - Tomada em consideração dos períodos de prisão desses nacionais)

    2014/C 85/10

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London

    Partes no processo principal

    Recorrente: Nnamdi Onuekwere

    Recorrido: Secretary of State for the Home Department

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Interpretação do artigo 16.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77) — Direito de residência permanente — Conceito de residência legal durante um período de cinco anos no território do Estado-Membro de acolhimento — Possibilidade de ter em conta um período de prisão

    Dispositivo

    1.

    O artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que os períodos de prisão, no Estado-Membro de acolhimento, de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado-Membro durante esses períodos, não podem ser tomados em consideração para efeitos da aquisição, por esse nacional, do direito de residência permanente, na aceção desta disposição.

    2.

    O artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a continuidade da residência é interrompida por períodos de prisão no Estado-Membro de acolhimento de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado-Membro durante esses períodos.


    (1)  JO C 295, de 29.9.2012.


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