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Document 62011TN0032

    Processo T-32/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Veregnide Douaneagenten/Comissão

    JO C 103 de 2.4.2011, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 103/23


    Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Veregnide Douaneagenten/Comissão

    (Processo T-32/11)

    2011/C 103/41

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Veregnide Douaneagenten BV (Roterdão, Países Baixos) (Representante: J. van der Meché, advogado)

    Recorrida: União Europeia, representada pela Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

    Anular, pelos fundamentos expostos infra, a decisão impugnada.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de 1 de Outubro de 2010, registada sob o n.o REC 02/09.

    A Comissão decidiu, com fundamento nos artigos 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 (1) e 871.o do Regulamento n.o2454/93 (2), que a recorrente agiu de boa fé e cumpriu todas as normas em vigor relativas às declarações aduaneiras, mas que não se tinha verificado nenhum erro por parte das autoridades competentes e, por isso, a cobrança a posteriori de direitos não podia deixar de ter lugar.

    A recorrente entende que, no caso vertente, está em causa o erro a que se refere o segundo parágrafo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. Com efeito, esse parágrafo dispõe que, se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro. Segundo a recorrente, foi o que sucedeu.

    Além disso, a recorrente alega que, no caso de cobrança a posteriori de direitos, as autoridades aduaneiras neerlandesas têm de provar que a emissão dos certificados errados é imputável a uma declaração errada dos factos por parte do exportador.

    A recorrente entende que, por conseguinte, há que concluir que a emissão dos certificados errados pelas autoridades aduaneiras de Curaçauconstitui um erro nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92.

    Ademais, a Comissão verificou, na sua investigação, que não se podia considerar que a recorrente tivesse praticado actos fraudulentos ou revelado uma negligência grosseira, mas que não se verificam quaisquer circunstâncias excepcionais, pelo que não se justifica a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros.

    A recorrente alega, a este respeito, que a decisão referente à dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92, constante do acto ora impugnado, não foi tomada no prazo fixado no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93. Por conseguinte, segundo a recorrente as autoridades neerlandesas têm de deferir o pedido de dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros.

    Além do mais, a Comissão, na sua investigação não observou o procedimento correcto, porquanto não ouviu a recorrente nem lhe deu oportunidade de se pronunciar, como era devido, o que, segundo a recorrente, é contrário ao direito de defesa consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    A recorrente alega ainda que se verifica uma circunstância excepcional, dado que, para poder invocar o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, está dependente de documentos que não possui nem tinha de possuir.


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


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