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Document 62011CN0363

Processo C-363/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Elegktiko Sinedrio [Corte dei Conti (Grécia)] em 7 de Julho de 2011 — Commissario della Corte dei Conti presso il Ministero dei Beni culturali e del Turismo/Servizio di controllo del Ministero dei Beni culturali e del Turismo e Κostantinos Antonopoulos

JO C 269 de 10.9.2011, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Elegktiko Sinedrio [Corte dei Conti (Grécia)] em 7 de Julho de 2011 — Commissario della Corte dei Conti presso il Ministero dei Beni culturali e del Turismo/Servizio di controllo del Ministero dei Beni culturali e del Turismo e Κostantinos Antonopoulos

(Processo C-363/11)

2011/C 269/77

Língua do processo: greco

Órgão jurisdicional de reenvio

Elegktiko Sinedrio

Partes no processo principal

Recorrente: Commissario della Corte dei Conti presso il Ministero dei Beni culturali e del Turismo

Recorrido: Servizio di controllo del Ministero dei Beni culturali e del Turismo e Κostantinos Antonopoulos

Questões prejudiciais

1.

A concessão ou não da remuneração ao trabalhador relativa ao período da sua ausência do trabalho por licenças sindicais constitui uma condição de trabalho ou uma condição de emprego nos termos do direito da União; em particular, as disposições legais que prevêem a concessão de licenças sindicais não remuneradas aos trabalhadores do sector público com contrato de trabalho a termo que não ocupam um lugar do quadro e são membros do Comité de uma organização sindical constituem uma «condição de trabalho», na acepção do artigo 137.o, n.o 1, alínea b) CE, e uma «condição de emprego», na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro (Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo), ou esta questão diz respeito aos domínios das remunerações e do direito sindical, aos quais não se aplica o direito da União?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode-se, de facto, considerar que um trabalhador com contrato de trabalho de direito privado sem termo num serviço público, que ocupa um lugar previsto no quadro e desempenha o mesmo trabalho que um trabalhador com contrato de direito privado a termo que não ocupa um lugar do quadro, está eventualmente numa «situação comparável» à desse trabalhador nos termos dos artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, do acordo-quadro, ou o facto de a Constituição do Estado (artigo 103.o) e as respectivas leis de execução preverem para o mesmo um regime de serviço especial (quanto a admissão e a garantias especiais em conformidade com o artigo 103.o, n.o 3, da Constituição) é suficiente para o considerar numa «situação não comparável» e por conseguinte não equiparável à de um trabalhador com contrato de direito privado a termo que não ocupa um lugar do quadro?

3.

Em caso de resposta afirmativa às questões precedentes:

a)

quando resultar das disposições nacionais que são concedidas (até 9 dias por mês) licenças sindicais remuneradas aos trabalhadores de um serviço público com contrato de trabalho sem termo que ocupam um lugar do quadro e são membros do Comité de uma organização sindical de segundo nível, enquanto os trabalhadores com o mesmo cargo sindical que trabalham para o mesmo serviço público com contrato a termo sem ocuparem um lugar no quadro têm apenas licenças sindicais não remuneradas de igual duração, esta diferenciação configura um tratamento menos favorável da segunda categoria de trabalhadores, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro? e

b)

a própria duração temporalmente limitada do contrato de trabalho da segunda categoria de trabalhadores, bem como a distinção quanto ao seu regime de serviço em geral (a nível de admissão, de promoção, de cessação da relação de trabalho) podem constituir razões objectivas para tal desigualdade?

4.

A diferenciação controvertida, entre os sindicalistas que são trabalhadores com contrato sem termo com lugar no quadro num serviço público e aqueles com o mesmo cargo sindical que trabalham para o mesmo serviço público com contrato a termo sem ocuparem um lugar do quadro, configura uma violação do princípio da não discriminação no exercício dos direitos sindicais, na acepção dos artigos 12.o, 20.o, 21.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou essa diferenciação pode ser justificada pela heterogeneidade do regime de serviço dos trabalhadores das duas categorias?


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