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Document 62011CN0325

    Processo C-325/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie (República da Polónia) em 28 de Junho de 2011 — Krystyna Alder e Ewald Alder/Sabina Orłowska e Czesław Orłowski

    JO C 269 de 10.9.2011, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/29


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie (República da Polónia) em 28 de Junho de 2011 — Krystyna Alder e Ewald Alder/Sabina Orłowska e Czesław Orłowski

    (Processo C-325/11)

    2011/C 269/56

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy w Koszalinie

    Partes no processo principal

    Demandantes: Krystyna Alder e Ewald Alder

    Demandados: Sabina Orłowska e Czesław Orłowski

    Questão prejudicial

    Devem os artigos 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (1), e 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que é lícito admitir a junção aos autos de determinados actos processuais dirigidos a pessoas com domicílio ou paradeiro habitual noutro Estado-Membro, com a consequência de se presumir que esses actos lhes foram notificados, quando essas pessoas não tiverem nomeado um representante para receber notificações domiciliado no Estado-Membro em que o processo corre os seus termos?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).


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