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Document 62011CN0230

    Processo C-230/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Konstantin Toltschin/Kaiser GmbH

    JO C 269 de 10.9.2011, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Konstantin Toltschin/Kaiser GmbH

    (Processo C-230/11)

    2011/C 269/39

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Arbeitsgericht Passau

    Partes no processo principal

    Demandante: Konstantin Toltschin

    Demandada: Kaiser GmbH

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução dos dias de trabalho a efectuar semanalmente na sequência da imposição legal de desemprego parcial, o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador que se encontra em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis, de acordo com a proporção entre o número de dias de trabalho semanais durante o desemprego parcial e o número de dias de trabalho semanais de um trabalhador a tempo inteiro, pelo que o trabalhador que se encontra na referida situação apenas adquire um direito a férias proporcionalmente mais reduzido durante o período do desemprego parcial?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução a zero dos dias de trabalho a efectuar por semana na sequência da imposição legal de uma «redução a zero do tempo de trabalho em desemprego parcial», o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis a zero, não tendo este direito a férias enquanto durar a referida situação?


    (1)  JO L 299, p. 9.


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