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Document 62011CN0230
Case C-230/11: Reference for a preliminary ruling from the Arbeitsgericht Passau (Germany) lodged on 16 May 2011 — Konstantin Toltschin v Kaiser GmbH
Processo C-230/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Konstantin Toltschin/Kaiser GmbH
Processo C-230/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Konstantin Toltschin/Kaiser GmbH
JO C 269 de 10.9.2011, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Konstantin Toltschin/Kaiser GmbH
(Processo C-230/11)
2011/C 269/39
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Passau
Partes no processo principal
Demandante: Konstantin Toltschin
Demandada: Kaiser GmbH
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução dos dias de trabalho a efectuar semanalmente na sequência da imposição legal de desemprego parcial, o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador que se encontra em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis, de acordo com a proporção entre o número de dias de trabalho semanais durante o desemprego parcial e o número de dias de trabalho semanais de um trabalhador a tempo inteiro, pelo que o trabalhador que se encontra na referida situação apenas adquire um direito a férias proporcionalmente mais reduzido durante o período do desemprego parcial? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução a zero dos dias de trabalho a efectuar por semana na sequência da imposição legal de uma «redução a zero do tempo de trabalho em desemprego parcial», o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis a zero, não tendo este direito a férias enquanto durar a referida situação? |
(1) JO L 299, p. 9.