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Document 62011CB0522

Processo C-522/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Lecce — Itália) — processo penal contra Abdoul Khadre Mbaye (Artigo 99. °do Regulamento de Processo — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Regulamentação nacional que reprime a situação irregular através de sanções penais)

JO C 156 de 1.6.2013, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Lecce — Itália) — processo penal contra Abdoul Khadre Mbaye

(Processo C-522/11) (1)

(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Regulamentação nacional que reprime a situação irregular através de sanções penais)

2013/C 156/25

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di passe di Lecce

Parte no processo nacional

Abdoul Khadre Mbaye

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Ufficio del Giudice di Pace di Lecce — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e dos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) — Legislação nacional que prevê uma coima de 5 000 a 10 000 euros para o estrangeiro que tenha entrado irregularmente ou que tenha permanecido irregularmente no território nacional — Admissibilidade do crime de estadia irregular — Admissibilidade, em substituição da coima, da expulsão imediata por um período de pelo menos cinco anos

Dispositivo

1.

Os nacionais de países terceiros perseguidos ou condenados pelo crime de situação irregular previsto na regulamentação de um Estado-Membro não podem, à luz apenas deste crime de situação irregular, ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, por força do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), desta.

2.

A Diretiva 2008/115 não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reprime a situação irregular de nacionais de um país terceiro através de uma coima que pode ser substituída por uma pena de expulsão, embora esta possibilidade de substituição só possa ser utilizada se a situação do interessado corresponder a uma das referidas no artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva.


(1)  JO C 370, de 17.12.2011


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