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Document 62010CA0101

Processo C-101/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — Gentcho Pavlov, Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien ( «Relações externas — Acordos de associação — Regulamentação nacional que impedia, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição dos nacionais búlgaros como advogados estagiários — Compatibilidade de tal regulamentação com a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, prevista no acordo de associação CE-Bulgária» )

JO C 269 de 10.9.2011, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — Gentcho Pavlov, Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien

(Processo C-101/10) (1)

(Relações externas - Acordos de associação - Regulamentação nacional que impedia, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição dos nacionais búlgaros como advogados estagiários - Compatibilidade de tal regulamentação com a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, prevista no acordo de associação CE-Bulgária)

2011/C 269/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission

Partes no processo principal

Recorrentes: Gentcho Pavlov, Gregor Famira

Recorrido: Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Interpretação do artigo 38.o, n.o 1, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3) — Proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho — Compatibilidade com este artigo de uma regulamentação nacional que impedia, antes da adesão da Bulgária à União Europeia, os nacionais búlgaros de se inscreverem na Ordem dos Advogados como advogados estagiários — Efeito directo desta disposição

Dispositivo

O princípio da não discriminação enunciado no artigo 38.o, n.o 1, primeiro travessão, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades através da Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que não se opunha, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que figura no § 30, n.os 1 e 5, do Regulamento austríaco sobre a profissão de advogado (Österreichische Rechtsanwaltsordnung), na versão aplicável ao litígio no processo principal, nos termos da qual um nacional búlgaro, devido a um requisito de nacionalidade imposto por essa regulamentação, não podia obter a sua inscrição como advogado estagiário nem, consequentemente, uma cédula profissional comprovativa dos seus poderes de representação por substabelecimento.


(1)  JO C 134, de 22.5.2010.


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